TJPI - 0818918-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:02
Cancelada a Distribuição
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10/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MENDES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0818918-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA BENEDITA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 56496898).
Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 62894327).
Intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não pagou as custas de ingresso (Id. 71295141). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que a requerente não pagou as custas de ingresso, muito embora tenha sido intimada para tal intento.
Ora, diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual, considero-a inepta no presente caso.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c. art. 290, ambos do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição.
A autora fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Aviso ainda que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou a sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/06/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MENDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BENEDITA MENDES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*04-91 (AUTOR).
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22/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MENDES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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