TJPI - 0801427-38.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801427-38.2022.8.18.0135 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação] INTERESSADO: HONORIO SANTOS NETO e outros (8) DECISÃO Trata-se de Ação de Demarcação de terras particulares cumulada com divisão amigável de condomínio ajuizada por Honório Santos Neto e outros, todos condôminos de imóvel rural denominado "Bom Jesus", localizado na zona rural do município de João Costa -PI, matriculado sob o número 13.658 no Cartório do Único Ofício da Comarca de São João do Piauí.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação comprobatória da propriedade, notadamente a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 35061551), que demonstra a titularidade dos requerentes sobre o bem imóvel objeto da presente demarcação.
O documento cartorário revela tratar-se de imóvel com área originária de 2.786 hectares que, após sucessivos desmembramentos e transmissões hereditárias, perfaz atualmente 1.796,02 hectares, conforme informações prestadas pela serventia registral.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 35058516) confirma a regularidade ambiental do imóvel, registrado sob o código PI-2205359-EC0D.6066.6954.4A8B.A490.6A61.0CCA.F94F, com área declarada de 1.796,0287 hectares, o que corrobora as informações constantes da matrícula imobiliária.
Este documento é essencial para demonstrar a conformidade da propriedade com a legislação ambiental vigente, requisito indispensável para procedimentos desta natureza.
O levantamento planialtimétrico e o memorial descritivo apresentados pelos requerentes indicam que a área efetiva do imóvel, após o georreferenciamento realizado por profissional habilitado, totaliza 1.728,09 hectares.
Esta redução de área em relação aos dados matriculares decorre de aferição técnica mais precisa, sendo procedimento comum e aceito pelo ordenamento jurídico, especialmente considerando-se a obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis rurais acima de determinada metragem.
Quanto ao procedimento, o Ministério Público foi regularmente ouvido, conforme manifestação de ID 38331345, na qual a douta representante do Ministério Público concluiu pela desnecessidade de intervenção ministerial, uma vez que todos os interessados são capazes e devidamente representados por advogados constituídos, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs 35436489 e 37919959), totalizando R$ 5.151,81, valor correspondente às taxas judiciárias e custas em geral, garantindo-se assim a regularidade formal do feito.
No tocante aos confrontantes, os requerentes prestaram as informações solicitadas por este Juízo em manifestações posteriores (IDs 42473223, 45678347 e 65057656), indicando as seguintes pessoas e entidades como lindeiros do imóvel: Espólio de Martinho de Sousa Santos (representado por Celcino de Sousa Santos), Espólio de Francisco Henrique Filho (representado por Carlos Henrique Filho), diversos espólios já representados pelos próprios requerentes, terras devolutas (Baixa Verde, Serra dos Negros, Unha de Gato), Maria Gorete Muniz Damasceno (já parte no processo) e o DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
Relativamente ao DNOCS, verifica-se que a autarquia federal foi devidamente citada e apresentou petição requerendo prazo adicional para manifestação (ID 72983080), alegando a necessidade de diligências administrativas internas para análise técnica do interesse em integrar a lide.
O pedido é razoável e merece deferimento, considerando-se a complexidade das questões fundiárias envolvendo órgãos públicos.
Quanto ao Espólio de Francisco Henrique Filho, constata-se que o de cujus veio a óbito em 15 de dezembro de 2023, conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 52202881).
A citação do espólio foi realizada na pessoa do inventariante Carlos Henrique Filho, conforme certidão positiva de ID 73133142, lavrada pela Central de Mandados da Comarca de Inhuma -PI.
O Espólio de Martinho de Sousa Santos também foi devidamente citado, conforme se depreende das certidões cartorárias juntadas aos autos, que demonstram a regular cientificação de todos os confrontantes identificados.
Verifica-se, ainda, que não houve manifestação dos confrontantes citados no prazo legal, o que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária com caráter consensual, não obsta o prosseguimento do feito, especialmente porque a ausência de oposição indica aquiescência tácita ao pleito demarcatório.
Os memoriais descritivos individuais de cada fração ideal foram devidamente apresentados (ID 39200869), demonstrando a viabilidade técnica da divisão pretendida, com a seguinte distribuição: Espólio de Alice Damasceno Pereira (184,09 hectares), Elsira Ribeiro da Silva (184,09 hectares), Maria Gorete Muniz Damasceno (245,35 hectares), Honório Santos Neto (184,09 hectares), Espólio de Josefa Batista da Silva (10 hectares), Matilde Damasceno Santos Nunes de Oliveira (184,09 hectares), e demais espólios com 184,09 hectares cada um, totalizando os 1.728,09 hectares da área total.
A documentação técnica apresentada atende aos requisitos legais e demonstra que a demarcação e divisão propostas são tecnicamente viáveis e juridicamente adequadas, respeitando-se as frações ideais de cada condômino e observando-se os critérios de conveniência e oportunidade que norteiam os procedimentos de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, com a apresentação de toda a documentação necessária, cumpridas as exigências legais de citação dos confrontantes, manifestação do Ministério Público e recolhimento das custas processuais, e verificando-se a ausência de óbice ao prosseguimento da demanda, defiro a prorrogação de prazo requerida pelo DNOCS por mais 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação nos autos.
Após o decurso do prazo concedido ao DNOCS, independentemente de nova manifestação da autarquia, determino que se proceda à homologação da demarcação e divisão apresentadas pelos requerentes, nos exatos termos da documentação técnica acostada aos autos.
Comunique-se ao Cartório do Único Ofício da Comarca de São João do Piauí para que proceda às devidas averbações na matrícula nº 13.658 e à abertura das novas matrículas individualizadas correspondentes a cada fração desmembrada, nos termos dos memoriais descritivos apresentados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
06/06/2025 14:16
em cooperação judiciária
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06/06/2025 14:16
Outras Decisões
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29/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FILHO em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE FILHO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:54
Juntada de informação
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24/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 16:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/12/2022 15:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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