TJPI - 0800932-69.2018.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800932-69.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: LINDOMAR FREITAS SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LINDOMAR FREITAS SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento.
A executada informou a obrigação de pagar de forma espontânea em Id.
Nº 41789356.
A exequente requereu a liberação do incontroverso em Id 41990684, e pugnou pela intimação para pagar o restante (Id 41990683), apresentando os cálculos.
Despacho liberando o incontroverso (Id 42053565), com alvará em Id 42156759.
Impugnação da requerida ao Id 43257758, com resposta em Id 45637810.
Decisão da impugnação remetendo os cálculos para a contadoria ao Id 52434993.
Cálculos apresentados em Id 67345409, sendo o remanescente R$ 1.376,68, com manifestação da impugnante apresentando pagamento de R$ 3.856,36 (Id 73450629).
A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento do valor remanescente pela para impugnante.
DO SALDO CONTROVERSO Analisando os autos, verifiquei que houve os cálculos da contadoria conforme da decisão de impugnação, onde declarou que há o valor remanescente a ser recebido pela parte autora, sendo o valor de R$ 1.376,68.
Ademais, destaco que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de fé pública, e em casos de discordância, estes devem prevalecer, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RAV.
PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 2.
Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pelos exequentes, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes. 3.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 4.
Apelação da parte exequente provida. (TRF-1 - AC: 00025526420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG) Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria em Id 67345409.
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Considerando que ouve o pagamento do valor incontroverso em Id 41789358, e o efetivo pagamento do controverso ao Id 73450629 com excesso, dou por satisfeita a obrigação, devendo o valor excedente (R$ 2.479,68) ser devolvido para a parte requerida por meio de alvará judicial.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de LINDOMAR FREITAS SILVA, CPF n. *37.***.*17-53, no valor de R$ 1.213,37 (um mil e duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), referente à obrigação principal, com depósito em id 73450629. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, CPF n. *08.***.*85-04, OAB/PI 104/89-A, no valor de R$ 163,31 (cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos), a título de honorários de sucumbência, com depósito em id 73450629. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04, no valor de R$ 2.479,68 (dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de excesso de pagamento, com depósito em id 73450629.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/09/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 08:47
Baixa Definitiva
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20/09/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2021 08:47
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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07/09/2021 00:11
Decorrido prazo de LINDOMAR FREITAS SILVA em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:11
Conhecido o recurso de LINDOMAR FREITAS SILVA - CPF: *37.***.*17-53 (APELANTE) e provido
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20/07/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2021 16:52
Conclusos para o Relator
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27/01/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 00:28
Expedição de Intimação.
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09/01/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:46
Conclusos para o Relator
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29/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 03:16
Decorrido prazo de LINDOMAR FREITAS SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 21:50
Expedição de intimação.
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19/02/2020 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2019 17:53
Recebidos os autos
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04/12/2019 17:53
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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