TJPI - 0800427-62.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800427-62.2021.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PIREU: RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR DESPACHO Com a juntada do comprovante de desbloqueio, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PI em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA FONTES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800427-62.2021.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PI REU: RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O Município de Francisco Macedo ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o Sr.
Raimundo Nonato, ex-prefeito do Município de Francisco Macedo, sob a alegação de que, ao final de sua gestão, o requerido teria deixado de pagar determinadas contas de energia elétrica, ordenando o empenho de tais despesas para o exercício subsequente, em violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), configurando, segundo o autor, ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, incisos VI e IX, e 11, I da Lei nº 8.429/92.
Foi decretada a indisponibilidade de bens do réu, conforme ID 20749076.
Devidamente citado, o réu contestou os fatos, alegando a ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, e no mérito afirmou que as contas de energia eram pagas através de débito automático e que o débito de alguns meses se deu porque a própria concessionária de energia não debitou de forma automática; quanto aos débitos do mês de novembro, alegou que as mesmas foram debitadas quando não havia mais recursos na conta do município por conta de diversas despesas extras debitadas na conta do FPM.
Ainda segundo o réu, “A contabilidade do município informou que, naquele mês, os recursos do FUNDEB não foram suficientes para o pagamento das folhas de pagamento da educação, tendo sido necessário a utilização dos recursos do FPM para sua quitação.” Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha do réu e o mesmo foi interrogado.
Após, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais, e o Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, defendendo que apenas o Ministério Público teria legitimidade para propor a presente ação.
No entanto, de acordo com o STF.
Plenário.
ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066), os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Assim , rejeito a preliminar de ilegitimidade.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois da leitura da mesma, é possível inferir a lógica entre os fatos narrados e os pedidos.
Superadas as preliminares, passo á análise do mérito.
A ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas ímprobas praticadas por agentes públicos e terceiros, bem como a consequente aplicação das sanções legalmente estabelecidas, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa e, consequentemente, o interesse público.
A principal fonte normativa sobre a matéria é o art. 37, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual os atos de improbidade administrativa provocam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Coube à Lei nº 8.429/92 disciplinar a matéria no plano infraconstitucional, conceituando os atos de improbidade, esmiuçando as sanções deles decorrentes e estabelecendo a forma como deve ser conduzido o respectivo processo judicial.
E, recentemente, à Lei nº 14.230/21, que trouxe importantes modificações sendo intitulada de nova Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse ponto, é importante destacar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no tema 1199, aprovou a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”, sendo esta tese, portanto, o fundamento central da presente decisão.
A conduta apontada pelo autor ao réu como configuradora de Ato de Improbidade Administrativa consiste, em resumo, no seguinte: não pagamento de faturas de energia elétrica, gerando débitos para o exercício financeiro seguinte, fato que, segundo o autor, está proibido pelo art. 42 da LRF, e configuraria o ato de improbidade administrativa previsto nos arts. art. 10, incisos VI (realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares) e IX (ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento).
Da análise das provas constantes nos autos, o que se pode observar é que, de fato, as faturas de energia elétrica referentes ao mês de Novembro, com vencimento em 30 de dezembro, não foram pagas por falta de saldo suficiente na conta bancária do Município, como inclusive foi confirmado pela testemunha, Contador do Município à época.
Esse fato, embora irregular, não se enquadra nos dispositivos legais apontados pelo autor como violados pelo réu, pois não é uma despesa não autorizada (já que o gasto com energia elétrica é um gasto recorrente, essencial e que faz parte do orçamento do Município, não tendo o autor demonstrado que essa despesa não estava autorizada).
Além disso, o réu alegou que as faturas de energia elétrica eram debitadas em conta automaticamente, a cada mês (conforme restou efetivamente comprovado), e algumas não foram pagas por erro da própria concessionária de energia elétrica, que não efetuou o débito em conta.
Tal argumento é plenamente plausível e afasta o dolo do requerido.
Especificamente em relação às faturas do mês de novembro/2020, cujo vencimento se deu no dia 30 de dezembro de 2020, o requerido informou que as mesmas não foram pagas por insuficiência de saldo, e que esta insuficiência se deu em razão dos gastos que o Município teve a mais decorrentes da Pandemia da Covid-19.
Neste ponto, destaco, que embora um bom gestor deva acompanhar as despesas e receitas do Município de modo a saldar as dívidas contraídas, entendo que as violações imputadas ao réu, embora possam indicar má gestão do Prefeito, não são suficientes para constatar dolo em alcançar o ilícito tipificado no artigo 10 da Lei nº 14.230/2021.
Isso porque, como é cediço, a mera ilegalidade ou irregularidade na atuação do gestor público não é suficiente, por si só, para configurar ato de improbidade administrativa. É imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé, pois o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir condutas dolosamente lesivas à Administração Pública, e não simplesmente atos administrativos equivocados ou mal executados, sem comprovação de intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem indevida.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que as contas do réu, enquanto Prefeito do Município de Francisco Macedo, tenham sido reprovadas pelo Tribunal de Contas ou apresentem vícios de ilegalidade.
Igualmente, não foi produzida prova que aponte que a insuficiência de recursos financeiros, a qual ocasionou o não pagamento de determinadas contas de energia, decorreu de conduta intencional ou maliciosa por parte do gestor municipal.
Quanto a este ponto, o autor fala, na réplica, o seguinte: “ considerando que os recursos referentes a estes débitos contínuos, presumem-se, já esperados pela municipalidade, bem como que detivessem a devida expectativa de despesa e verba destinada para essa finalidade nos cofres municipais, logo com os devidos débitos não quitados, presumir-se-á a apropriação indevida por parte do gestor responsável, com a evidente caracterização de enriquecimento ilícito.” No entanto, como já salientado diversas vezes, para fins de Improbidade Administrativa, não se pode presumir a má-fé do agente público, sendo necessária a comprovação do dolo.
Ademais, o simples fato de existir restos a pagar de um exercício financeiro para outro, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, pois este exige a comprovação do dolo do agente.
Nesse sentido, colaciono elucidativo julgado do TJPI acerca do tema: GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800388-75.2018.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANOAPELADO: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível (ID. 19797313) interposta pelo Município de Floriano contra sentença de ID. 19797312 proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa com pedido de liminar inaudita altera pars c/c ressarcimento ao erário, ajuizada em desfavor de Gilberto Carvalho Guerra Júnior, ex-prefeito municipal, referente à gestão 2013-2016.
A inicial aponta a existência de restos a pagar sem cobertura financeira no montante de R$8.154.505,23 (oito milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), situação constatada em auditoria realizada pela administração municipal subsequente.
A conduta foi classificada como violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), ensejando prejuízo ao erário e atentando contra os princípios que regem a Administração Pública.
Requer-se a condenação do apelado nas sanções previstas nos artigos 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade pela prática dos atos de improbidade descritos nos artigos 10, caput, 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92.
O Juízo a quo julgou a ação improcedente, fundamentando-se na ausência de dolo na conduta do réu e na falta de comprovação de que os atos praticados tivessem causado prejuízo efetivo ao erário. (ID. 19797312).
Em suas razões de apelação de ID. 19797313, o Município recorrente argumenta que: restou clara a ofensa à legislação, uma vez que o requerido contraiu despesas de valores altos sem a respectiva cobertura financeira, tornando, excessivamente onerosa, a gestão atual do Município de Floriano – PI e; que há comprovação documental das irregularidades.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença de piso, em todos os seus termos, reiterando as peças defensivas apresentadas nos presentes autos. (ID. 19797316).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custo legis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID. 21156849) É o quanto basta relatar.
Decido. (...) A discussão aqui versada diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, a fato que ocorreu antes de sua vigência, matéria que possui tese fixada pelo STF através do Tema 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1.199 do STF.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. (...)Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, isto é, que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé, revelando um comportamento desonesto.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o apelado, na condição de ex-prefeito do Município de Floriano-PI, agiu com dolo ou má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa na conduta supostamente ímproba.
Passando-se ao exame do caso concreto à luz da sentença vergastada, das provas produzidas na origem e das alegações das partes, observo que a tese apresentada pelo Município de Floriano é no sentido de que o apelado, o GILBERTO CARVALHO GUERRA JÚNIOR, enquanto ocupava o cargo de prefeito do ente municipal apelante, no exercício financeiro de 2016, praticou atos de improbidade administrativa, na medida em que deixou restos a pagar sem cobertura financeira, infringindo assim a Lei de responsabilidade fiscal gerando dano ao erário no valor de R$ 8.154.505,23 (oito milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos).
Defendeu que tal prática importou na prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, postulando pela condenação nas sanções do art. 12 da citada Lei.
Para melhor elucidação dos fatos, o Ministério Público em ID. 19797288 destacou que a imputação do art. 10, caput, da LIA exigiria a efetiva demonstração de prejuízo ao erário associado à conduta dolosa do réu.
Por essa razão, determinou-se a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para que apresentasse a prestação de contas do Município de Floriano referente ao exercício financeiro de 2016, bem como informasse a existência de eventuais procedimentos instaurados em razão dos fatos relacionados a esse período e à questão dos restos a pagar, juntando a documentação pertinente.
Em resposta, o TCE/PI disponibilizou o link de acesso ao processo de prestação de contas correlato aos fatos narrados na presente ação (ID 19797300), (...), constatou irregularidades nas contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Floriano, na responsabilidade do Sr.
Gilberto Carvalho Guerra Júnior, exercício 2016. (...) Isto posto, considerando o julgamento da Corte de Contas supracitado, entendo que as violações imputadas ao apelante/réu traduzem-se em mais uma demonstração de imperícia, imprudência ou negligência na gestão da Prefeitura Municipal de Floriano, do que constatação de dolo em alcançar o ilícito tipificado no artigo 10 da Lei nº 14.230/2021.
Assim, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do gestor não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa, posto que indispensável a presença de dolo ou má-fé na prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada intenção de cometer o ilícito.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230, DE 25 E OUTUBRO DE 2021.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encontra-se pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se aos prefeitos e ex-prefeitos.
O ato praticado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais como de improbidade administrativa, previstas nos art. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA. 2.
Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) Outrossim, o município autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o valor correspondente aos restos a pagar das despesas configurou prejuízo ao erário, considerando-se que, em tese, tais valores refletem benefícios, serviços ou produtos que foram contratados ou adquiridos pela Administração Pública e que demandam contraprestação.
Assim, para a caracterização de prejuízo ao erário, seria indispensável a comprovação de uma perda patrimonial efetiva, o que não foi demonstrado nas provas constantes nos autos.
No caso em análise, a petição inicial alegou violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob o argumento de que o réu teria contraído despesas sem a devida cobertura financeira, o que teria gerado um ônus excessivo para a gestão subsequente.
Contudo, os elementos probatórios apresentados não são suficientes para comprovar que os restos a pagar dizem respeito a dívidas efetivamente contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do réu, tampouco evidenciam a ocorrência de perda patrimonial efetiva.
Nesse contexto, não é possível concluir pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Em suma, à falta de elementos de prova, ainda que indiciários, não se pode afirmar com a segurança necessária que o apelante agiu com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração.
Isso porque as normas que dispõem sobre a improbidade administrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade a fim de evitar situações arbitrárias.
No caso, não há, inclusive, conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí pelo efetivo dano ao erário, devendo o gestor proceder ao ressarcimento, mas tão somente a constatação de irregularidades que resultaram na aplicação de multa. (...) Por fim, apesar das irregularidades verificadas, não resta evidenciado o elemento subjetivo “dolo” e efetiva perda patrimonial do erário, não podendo se concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-75.2018.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 ) Trago, ainda, outro julgado do TJPI (Apelação Cível nº 0000317-18.2012.8.18.0093), o qual reforça que a simples inadimplência ou atraso em obrigações administrativas não caracteriza, por si só, ato de improbidade sem a demonstração da intenção dolosa e do desvio de finalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NULIDADE AFASTADA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO GENÉRICO OU ESPECÍFICO.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA.
MULTA CIVIL - AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apelante, em preliminar, defende a nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não foi notificada para apresentar sua defesa preliminar.
Todavia, a inexistência ou invalidade da citação foi suprida quando a requerida compareceu, espontaneamente, em juízo e tomou ciência dos termos da demanda e, portanto, o fato de não ter sido citada pelas vias ordinárias não desqualifica sua integração ao processo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Ademais, não demonstrou a ocorrência de prejuízo, razões porque rejeita-se a prejudicial levantada. 2.
No caso em foco, o ato tido como ímprobo se refere ao atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais. 3.
A sentença recursada condenou a apelante ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da respectiva remuneração percebida no último mês de seu mandato. 4.
O Ministério Público alega que ocorreu a prática de ato que configura a improbidade administrativa. 5.
Na verdade, de acordo com os preceitos legais, art. 11, da Lei nº 8.429/92, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas. 6.
Examinando os autos, evidencia-se que as provas que delineiam a conduta da recorrente são contundentes. 7.
Mesmo assim, a improbidade administrativa se associa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público como enuncia os precedentes do e.
STJ: “I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade prevista no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). 8..
Assim, é imprescindível a prova do dolo genérico ou específico do Prefeito, associada ao enriquecimento ilícito, que justifique o atraso no pagamento do salário dos servidores públicos para que possa configurar ato de improbidade administrativa amoldada à tipologia do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. 9. É de se registrar que o atraso no pagamento dos salários é algo irregular.
Porém, no caso, não se pode desconsiderar os atrasos de repasses do próprio FUNDEB, que ocasionaram os atrasos dos referidos salários e, ainda, os atrasos de salários ocorridos no exercício de 2012 não ultrapassaram mais de um mês. 9.
Assim, mero retardo no pagamento das verbas salariais, entendo, não se subsume a uma conduta ímproba. 10.
Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de nulidade, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000317-18.2012.8.18.0093 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça- Data 18/10/2022) O Ministério Público, em alegações finais, manteve o pedido de condenação, sob a alegação de violação aos princípios da administração e prejuízo ao erário, sustentando que a conduta do réu se amolda ao art. 11, I da LIA, qual seja: “I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.” Contudo, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da LIA sofreu substancial alteração, passando a conter um rol taxativo de condutas que configuram improbidade administrativa por ofensa a princípios.
Além disso, diversos incisos anteriormente previstos foram expressamente revogados, inclusive o inciso I, que dispunha sobre “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”.
Assim, não é mais possível a subsunção de conduta a esse inciso, uma vez que não mais integra o ordenamento jurídico, o que afasta, de plano, a imputação de improbidade com base neste fundamento.
Por esta razão, colaciono a seguir julgado do TJPI sobre o tema: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DO AGENTE PÚBLICO IMPUTADO NA CONDUTA DO TIPO PREVISTO NO INCISO I, ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 PELA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI.
RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU.
CONDENAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199, representativo de repercussão geral, com o objetivo de definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar aqueles que tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, bem como quanto aos prazos de prescrição geral e intercorrente, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2.
Para que se aplique a nova Lei nº 14.230/2021, imprescindível que se examine, in casu, se sucedeu a revogação expressa do ato ímprobo imputado ao embargante e se não houve o trânsito em julgado da condenação a ele imposta. 3.
O juízo primevo entendeu que a conduta do apelante consistente na contratação de despesas nos últimos oito meses do mandato sem sua possibilidade de liquidação integralmente dentro dele ou com recursos deixados em caixa para esse fim ofendeu o art. 42 da Lei nº 101/00, se amoldando, segundo a condenação imposta na sentença, na conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8.429 /92, com a consequente aplicação das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil no valor de 20(vinte) vezes a remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito Municipal, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 3 (três) anos e a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos. 4.
Não obstante a condenação imputada ao embargante, verifica-se que a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, fixando, ainda, que o rol previsto no referido artigo é taxativo.
Ademais, a conduta prevista no inciso I do art. 11, que fixava como ato ímprobo, aquele praticado visando o fim proibido em lei ou em regulamento, foi revogado, deixando de ser considerado ato de improbidade administrativa. 5.
O primeiro elemento para aplicação da lei mais benéfica em benefício do embargante resta preenchido, consoante os termos impostos pelo Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer a retroatividade das alterações da lei de improbidade administrativa para casos culposos que deixaram de ser considerados atos delituosos, também reconheceu, mutatis mutandis, a sua aplicabilidade nos casos em que a conduta deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa. 6.
Considerando que não se esgotou as possibilidades de recurso ao presente caso, o trânsito em julgado da condenação imposta ao embargante não se aperfeiçoou, razão pela qual o caso em comento preenche o segundo elemento apto a possibilitar a aplicação das novas disposições introduzidas à lei de improbidade administrativa. 7.
Por estar preenchido os dois elementos para aplicação da lei mais benéfica em favor do embargante, a saber, a abolitio do tipo ímprobo e a não ocorrência do trânsito em julgado da condenação, resta imperiosa a improcedência do pedido inicial, afastado-se, assim, a condenação imposta ao embargante, em virtude da revogação expressa do texto anterior que já não mais imputa como ato improbo aquele previsto no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. 8.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido, para, acolher a questão de ordem suscitada pelo embargante, infringindo efeito modificativo ao presente recurso, cassando, assim, a decisão monocrática que inadmitiu a apelação, para, ato contínuo, reformar a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao embargante de perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imposição das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Mérito do embargos de declaração prejudicado.
Julgamento não unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755246-30.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 ) Ademais, o novo § 1º do art. 11 determina que apenas se configurará ato de improbidade administrativa quando for comprovado que a conduta teve como finalidade obter proveito ou benefício indevido, o que não foi demonstrado nos autos.
Por fim, destaco que os fatos trazidos pelo autor nas alegações finais referentes à ausência de repasse dos valores descontados em folha de pagamento não constavam na petição inicial, não sendo objeto da presente ação.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e como consequência, revogo a liminar concedida no ID 20749076, com a devida alimentação do CNIB e o desbloqueio dos valores bloqueados através do SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PADRE MARCOS-PI, 6 de junho de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/08/2024 13:48
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PI em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 23:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 03:41
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PI em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:36
Mandado devolvido designada
-
30/03/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2021 16:15
Juntada de comprovante
-
18/11/2021 01:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PI em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:10
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PI em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:10
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO/PI em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2021 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2021 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:25
Decretada a indisponibilidade de bens
-
28/07/2021 23:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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