TJPI - 0801102-94.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801102-94.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Afirmou a parte autora que estão sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da parte demandante, em razão de contribuição que diz não ter pactuado.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Compulsando os autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Ainda, verifica-se que o comprovante de endereço encontra-se desatualizado.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a)comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*90-63 (AUTOR).
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12/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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