TJPI - 0801191-55.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de VICTOR MAIA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801191-55.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ANTONIO MARTINS PEREIRA REU: VICTOR MAIA ALVES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, por força do comando insculpido no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre-me tecer considerações acerca da complexidade da causa ora posta sob apreciação.
Com efeito, estabelece o caput do art. 3º, da Lei nº. 9.099, de 27 de setembro de 1995, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...) Da leitura do preceito legal acima transcrito, observa-se que o legislador buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer que nas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão estaria subtraída competência dos juizados especiais.
Nesse sentido, é consenso na doutrina e na jurisprudência que a análise da complexidade de uma causa não se confunde com a complexidade das questões jurídicas debatidas entre as partes.
As questões de direito, portanto, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do sistema dos juizados.
Contudo, se exigir a causa a produção de prova complexa, há que se reconhecer a sua incompetência.
No caso destes autos, verifiquei a existência de controvérsia quanto à alegação de danos já existentes no veículo automotor objeto de contrato entre as partes, vez que não dá para mensurar a culpa da parte autora ou a ocorrência de dano pré-existente sem que haja, para tanto, a devida perícia.
Assim, no intuito de promover um julgamento seguro, indispensável a realização de perícia para que possa ser apurada a verossimilhança das alegações do autor.
Portanto, havendo necessidade de produção de perícia intrincada para a solução da presente controvérsia é, pois, incompatível com o rito dos juizados especiais, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
Nesse sentido, quanto à incompetência dos juizados especiais, mercê da complexidade probatória, assim tem sido o entendimento dos tribunais, senão vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital .
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos .
Extinção.
Recurso provido”. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020 .8.26.0011, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) RECURSO INOMINADO.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA .
PROVA TÉCNICA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO.
INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SP - RI: 10044156620188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Thiago Henrique Teles Lopes, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2019) Dispositivo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juizado especial para apreciar a causa e, em obediência ao disposto nos art. 3º c/c 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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15/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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08/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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