TJPI - 0802324-10.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802324-10.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE REIS RAMIRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIDÃO DE TRIAGEM INICIAL Certifico que, na forma dos artigos 27 e 28 do Provimento Conjunto nº 11/2016, realizei a conferência dos dados cadastrais desta ação, constatando o seguinte: 1 - A classe processual está correta? ( X ) Sim; ( ) Não. 2 - As partes e advogado(s) da parte autora estão devidamente cadastrados e ocupando os polos corretos? ( X ) Sim; ( ) Não. 3 – A qualificação das partes constante na inicial e os documentos que a instruem estão convergentes? ( X ) Sim; ( ) Não. 4 – Os arquivos transmitidos referentes à inicial e documentos que a instruem estão íntegros e legíveis? ( X ) Sim; ( ) Não; ( ) Alguns documentos ilegíveis – ID. 5 – Existe pedido de liminar ou antecipação de tutela? ( ) Sim; ( X ) Não.
Houve marcação no Sistema? ( ) Sim; ( ) Não. 6 – O instrumento do mandato conferido ao(s) advogado(s) foi juntado com a inicial? ( X ) Sim (Desatualizada); ( ) Não/Analfabeto; ( ) Desnecessário/Ação atermada em Secretaria; ( ) Parte assistida pela Defensoria Pública; ( ) Advogado(a) atuando em causa própria. 7 – Foi juntado comprovante de domicílio nos lindes territoriais desta Unidade Judiciária? ( X ) Sim (Desatualizado); ( ) Em nome do companheiro; ( ) Não/Em nome de terceiro alheio à relação processual; ( ) Apenas simples declaração de residência sem documentos oficial que comprove domicílio nos lindes desta Comarca; ( ) Parte requerida possui matriz/filial na comarca. 8 – Foi anexado extrato bancário do período para comprovar que os valores do empréstimo não foram disponibilizados à parte autora? ( ) Sim; ( X ) Não; ( ) Não se aplica. 9 – O Sistema PJe indicou litispendência/prevenção com processo já julgado anteriormente? ( ) Sim/Processo nº, em trâmite, na ( ) Sede; ( ) Anexo I; ( ) Anexo II; ( X ) Não. 10 – O valor atribuído à causa está dentro do limite de alçada do Juizado Especial Cível? ( X ) Sim ( ) Não.
CERTIFICO, que em razão da nota técnica 06/2023 do CIJEPI, ao realizar a conferência dos presentes autos, constatei irregularidades nos itens 6, 7 e 8, tendo em vista que a parte autora anexou procuração pública desatualizada, tendo em vista que a mesma é do ano de 2017; foi anexado comprovante de residência desatualizado, datado do ano de 2017; não foram anexados os extratos bancários do período do empréstimo realizado.
Desta forma, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração pública atualizada, comprovante de residência em nome próprio e atualizado e, os extratos bancários dos 3 meses anteriores e 3 meses posteriores à data de realização do empréstimo.
CERTIFICO, por fim, que a parte autora já ingressou com processos idênticos sob o nº 0801219-43.2020.8.18.0032 e nº 0801219-43.2020.8.18.0032, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Picos, sendo julgado sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
PICOS, 9 de junho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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