TJPI - 0800426-10.2021.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:15
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800426-10.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI - Demais atos pela secretaria.
OEIRAS-PI, 25 de agosto de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
25/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:22
Determinada diligência
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03/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:50 JECC Oeiras Sede.
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25/10/2022 09:23
Juntada de Petição de documentos
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24/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:50 JECC Oeiras Sede.
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28/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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