TJPI - 0800283-71.2019.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 21:00
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 07:38
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800283-71.2019.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI REU: ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE, JOSIMAR DE SA SANCHES LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Federal, pelo Município de Canavieira/PI, em face de a ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE e JOSIMAR DE SA SANCHES LIMA, ex-prefeita do município e terceiro, em razão de suposta falta de aplicação completa de valores recebidos através do Programa Aceleração do Crescimento-2 “PAC 2”, para construção de quadra poliesportiva na localidade Várzea Grande.
Recebido os autos nesta Justiça Comum, após declínio de competência pela Justiça Federal, os réus apresentaram contestação em Id n. 22950009 alegando a ausência de dolo ou má-fé e de dano ao erário público, com a consequente improcedência da ação por inexistência do ato de improbidade praticada pelos réus.
Juntou documentos.
Em Id n. 24020733, os réus apresentaram manifestação requerendo a aplicação da prescrição intercorrente na forma da da Lei 14.230/2021.
Instado a apresentar réplica, o Município manteve-se inerte.
Abriu-se vistas ao parquet, que, por sua vez, opinou, em Id n. 37061742, pela decretação da prescrição ainda com fulcro na Lei n° 8.429/92.
Todavia, através de Decisão Id n. 47506862 este juízo deixou de aplicar a prescrição quinquenal em razão da sua não ocorrência, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados a partir do fim do mandato da antiga gestora e ré.
Instadas a se manifestarem acerca das provas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide, bem como o Ministério Público. É o breve relatório que o feito exige.
Passo a decidir.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo que a tipificação dos atos ímprobos exige a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite responsabilização por improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva ou em conduta culposa (ARE 843989).
No caso dos autos, não há elementos concretos que demonstrem a intenção dos requeridos de praticar ato ilícito contra a Administração Pública.
A petição inicial não individualiza condutas que evidenciem má-fé, desvio de recursos ou obtenção de vantagem indevida pelo réu ou por terceiros.
No caso concreto, não restou comprovado o dolo específico da ex-prefeita nem da empresa ré, apesar das irregularidades apontadas no processo licitatório e na execução da obra pública.
A prova técnica demonstrou falhas administrativas e de execução, mas não evidenciou a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida.
Da mesma forma, não se verificou qualquer prova de desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito do réu.
Sendo assim, a ausência de prova do elemento subjetivo dolo, aliada à inexistência de prejuízo efetivo ao erário, inviabiliza a caracterização da improbidade administrativa, tornando impossível o prosseguimento da ação.
A jurisprudência tem reafirmado que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera irregularidade administrativa.
A ausência de dolo e de dano ao patrimônio público impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Diante desse contexto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova do dolo do agente e da inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao erário.
Sem custas, diante da natureza da demanda.
Ciência do Ministério Público.
P.R.I.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 04:46
Decorrido prazo de RONALDO MOTA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:46
Decorrido prazo de GILMAR REIS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:02
Outras Decisões
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:19
Juntada de informação
-
09/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SA SANCHES LIMA em 10/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:10
Outras Decisões
-
04/11/2020 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2020 00:45
Decorrido prazo de ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:32
Juntada de mandado
-
12/05/2020 09:28
Juntada de mandado
-
10/02/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000284-09.2016.8.18.0054
Erin Ebora Bezerra Pinheiro
Municipio de Inhuma
Advogado: Fidelman Fao Florencio Fontes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2016 09:02
Processo nº 0010571-84.2004.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Helena Teixeira de Morais
Advogado: Maria Dagmar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2019 00:00
Processo nº 0800891-59.2025.8.18.0155
Francisco Manuel da Silva
Associacao Beneficente Cades Barneia - A...
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 11:39
Processo nº 0757481-28.2025.8.18.0000
Livia Cristina da Silva Monma
Derly Alves Rodrigues Filho
Advogado: Rebecca Melo de Cordeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 10:51
Processo nº 0801034-86.2025.8.18.0013
Gilsonglei Araujo Silva
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 13:29