TJPI - 0821850-96.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:13
Juntada de Informações
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821850-96.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: JOSE WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO EMBARGADO: RICARDO GOMES DE QUEIROZ e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por JOSÉ WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO em face de RICARDO GOMES DE QUEIROZ, CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME e PAULO NUNES CORDEIRO.
O embargante busca a suspensão imediata da penhora de um veículo Hyundai HR HDB, placa NWX4514, chassi 95PZBN7HPCB031629, alegando tê-lo adquirido de boa-fé em 2022 para uso em sua atividade profissional como sócio da empresa I.R.
Serviços de Construções Ltda - EPP, e que a restrição judicial foi imposta posteriormente à aquisição.
Conforme a petição inicial, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Entretanto, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida.
No presente caso, o valor do veículo objeto da lide, que o embargante busca desconstituir a penhora, é o proveito econômico direto da demanda.
O valor atribuído à causa é manifestamente irrisório e não corresponde ao valor de mercado de um veículo Hyundai HR HDB, que é um bem móvel de valor consideravelmente superior a R$ 1.518,00, conforme conhecimento público.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial para que o embargante atribua à causa o valor correto do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO - CPF: *96.***.*51-87 (EMBARGANTE).
-
25/07/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821850-96.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: JOSE WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO EMBARGADO: RICARDO GOMES DE QUEIROZ e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por JOSÉ WILSON RAMOS DE RESENDE SOBRINHO em face de RICARDO GOMES DE QUEIROZ, CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME e PAULO NUNES CORDEIRO.
O embargante busca a suspensão imediata da penhora de um veículo Hyundai HR HDB, placa NWX4514, chassi 95PZBN7HPCB031629, alegando tê-lo adquirido de boa-fé em 2022 para uso em sua atividade profissional como sócio da empresa I.R.
Serviços de Construções Ltda - EPP, e que a restrição judicial foi imposta posteriormente à aquisição.
Conforme a petição inicial, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Entretanto, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida.
No presente caso, o valor do veículo objeto da lide, que o embargante busca desconstituir a penhora, é o proveito econômico direto da demanda.
O valor atribuído à causa é manifestamente irrisório e não corresponde ao valor de mercado de um veículo Hyundai HR HDB, que é um bem móvel de valor consideravelmente superior a R$ 1.518,00, conforme conhecimento público.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial para que o embargante atribua à causa o valor correto do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:38
Outras Decisões
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16/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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