TJPI - 0801572-39.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801572-39.2024.8.18.0066 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que versa sobre descontos mensais realizados em benefício previdenciário da parte autora, os quais esta alega decorrerem de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude.
A parte recorrente pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que comprovem a alegada fraude no contrato de empréstimo consignado, a fim de justificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau é confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, por inexistirem elementos suficientes para comprovar a alegação de fraude na contratação do empréstimo.
A parte autora não se desincumbe do ônus de demonstrar a inexistência da contratação, tampouco apresenta provas aptas a infirmar a presunção de validade dos descontos consignados.
A ausência de comprovação da prática ilícita impede a configuração de danos materiais ou morais indenizáveis.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801572-39.2024.8.18.0066 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 26511054).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 26511056). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
16/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801572-39.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 27536189-0).
Citação regular.
Contestação oferecida (id. 66360074).
Réplica apresentada (id. 68127292).
Convertido o julgamento em diligência, requisitou-se ao banco o extrato para comprovação do crédito oriundo da negociação recebido pelo autor.
Juntada do extrato em id. 75293871. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Por cautela, diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa: a) não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda; b) também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor; c) não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que possibilita o julgamento da causa; d) o contexto dos autos não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato celebrado eletronicamente pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 66360082).
No ponto, é importante consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as assinaturas eletrônicas - como aquelas utilizadas no documento apresentado pelo réu - gozam de presunção de veracidade, a qual sequer pressupõe credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de modo que a sua utilização decorre do princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos (STJ, REsp 2.159.442, T3, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 24.09.2024).
Dessa maneira, é de se concluir pela validade da contratação tratada nestes autos, em especial diante da ausência de questionamentos substanciais sobre a sua efetivação.
Corrobora a legalidade do contrato em discussão a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora (TED no valor de R$ 2.000,01, id. 75293871), salientando-se que a titularidade da conta destinatária e o recebimento dos recursos também não foram questionados pela parte autora.
Aliás, há prova de que os recursos foram não apenas recebidos na conta da parte demandante, mas quase que imediatamente sacados.
Por fim, deve ser destacado que o valor do crédito é exatamente aquele indicado como “valor liberado” no extrato de consignações apresentado pela própria parte autora.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:49
Juntada de Petição de documentos
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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