TJPI - 0000777-96.2009.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA LAVOR em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:40
Juntada de pedido de liminar/antecipação de tutela
-
10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000777-96.2009.8.18.0032 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSEFA VIEIRA LAVOR Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela Fazenda Pública contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada regularmente dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
No curso do processo, foram penhorados diversos veículos em nome da executada, e a exequente manifestou-se por diversas vezes requerendo o prosseguimento do feito, com a realização de leilão para alienação dos bens.
A decisão recorrida considerou o período de paralisação superior a cinco anos como ensejador da prescrição intercorrente, sem considerar a atuação diligente da exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a paralisação do processo por mais de cinco anos configura prescrição intercorrente, mesmo diante da atuação diligente da Fazenda Pública na promoção de atos executivos, como a penhora e os sucessivos requerimentos de leilão, sem resposta jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia exclusiva da Fazenda Pública na condução do feito executivo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e conforme interpretação do STJ no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
A efetivação da penhora sobre bens do executado e a apresentação reiterada de requerimentos pela Fazenda Pública para a realização de atos expropriatórios configuram impulso válido ao processo e demonstram ausência de desídia da exequente.
A paralisação do processo se deve à ausência de apreciação dos pedidos pela autoridade judicial, não podendo, portanto, ser imputada à parte exequente como causa de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, não sendo aplicável quando há atuação diligente da exequente na promoção de atos executivos, como penhora e requerimento de leilão. 2.
A ausência de decisão judicial sobre requerimentos de prosseguimento da execução não pode ser atribuída à Fazenda Pública como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/80, arts. 22, 23 e 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Tema 566).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de VIEIRA E LAVOR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Na sentença, o Juízo de 1º grau declarou a prescrição intercorrente pelo fato de o processo ter ficado paralisado por mais de 5 (cinco) anos por inércia do exequente em impulsionar o feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença proferida, sob argumento de que não foram cumpridos os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a executada fora devidamente citada e foram localizados e penhorados veículos de sua propriedade.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença recorrida, alegando ter transcorrido o prazo necessário para a decretação da referida prescrição.
Juízo positivo de admissibilidade proferido pela decisão de Id. 21149584.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A prescrição é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional: “Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: [...] V – a prescrição e a decadência.” Conforme dispõe o art. 174 do mesmo diploma legal, o direito de a Fazenda Pública promover a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, embora a propositura da execução fiscal dentro do prazo do art. 174 do CTN interrompa a prescrição, é dever da parte exequente dar regular impulso ao feito, promovendo, dentro do processo, os atos necessários à satisfação do crédito.
A chamada prescrição intercorrente, reconhecida expressamente a partir da Lei nº 11.051/2004, que introduziu o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, incide quando, após a propositura da execução, a Fazenda permanece inerte por lapso superior a cinco anos, conforme interpretação consolidada no âmbito do STJ, inclusive no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), em sede de recurso especial repetitivo.
Diz o art. 40, § 4º: Art. 40 [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de inércia da parte exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente.
Isso porque, após a efetivação da penhora de diversos veículos em nome da executada, ocorrida em 24/11/2021 (Id. 21086240), a Fazenda Pública, em 04/07/2023 (Id. 21086253), manifestou-se nos autos requerendo expressamente o prosseguimento da execução com a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.830/80.
Reiterou esse pedido em 08/02/2024 (Id. 21086258) e novamente em 07/08/2024 (Id. 21086272), reforçando a viabilidade do prosseguimento do feito com base na suficiência dos bens penhorados.
A existência da penhora, somada aos reiterados requerimentos da Fazenda para realização de atos expropriatórios, evidencia que não houve desídia por parte do exequente, mas sim ausência de providências por parte do juízo de origem na apreciação dos pedidos de leilão formulados, os quais não foram objeto de deliberação até o reconhecimento da prescrição.
Conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, a efetiva citação e a constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo exigido que a paralisação do feito decorra da inércia da Fazenda Pública, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ao contrário, observa-se atuação diligente do exequente, que pleiteou medidas concretas voltadas à satisfação do crédito, sem que tenha havido resposta jurisdicional tempestiva.
Dessa forma, a paralisação do feito não pode ser imputada à Fazenda Pública, motivo pelo qual não estão presentes os pressupostos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição decretada pelo Juízo a quo e determinar a devolução dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação dos requerimentos expropriatórios formulados pela Fazenda Pública.
Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
03/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:49
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 17:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 00:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2025 10:53
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 03:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000777-96.2009.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSEFA VIEIRA LAVOR Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 11:56
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 07:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-57.2018.8.18.0052
Calcados Beira Rio S/A
Hellen Jane Barreira Figueiredo - ME
Advogado: Felipe de Oliveira Steffen
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2018 17:16
Processo nº 0801193-27.2021.8.18.0059
Estado do Piaui
Ricardo Rodrigo de Araujo Costa
Advogado: Jamylle de Melo Mota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 20:04
Processo nº 0000342-70.2011.8.18.0059
O Espolio de Gilberto Pessoa Meireles
Empresa de Gestao de Recursos do Estado ...
Advogado: Lisandro Ayres Furtado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2011 10:29
Processo nº 0000342-70.2011.8.18.0059
Estado do Piaui
Maria do Socorro Vilarinho Araujo
Advogado: Filipe Larc Nicholas Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 12:20
Processo nº 0000777-96.2009.8.18.0032
Estado do Piaui
Josefa Vieira Lavor
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2009 11:29