TJPI - 0800462-57.2018.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800462-57.2018.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Agência e Distribuição] EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A EXECUTADO: HELLEN JANE BARREIRA FIGUEIREDO - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se, do exame do processo, que foi proferida decisão sob o ID nº 66786877, determinando a realização de arresto executivo eletrônico, por meio do sistema SISBAJUD.
A medida teve como alvos os ativos financeiros pertencentes à executada HELLEN JANE BARREIRA FIGUEIREDO – ME, inscrita no CNPJ nº 20.***.***/0001-26, e/ou à pessoa física HELLEN JANE BARREIRA FIGUEIREDO, inscrita no CPF nº *27.***.*69-09, até o montante de R$ 389.894,17 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), conforme planilha de liquidação apresentada sob o ID nº 64938808.
Foi igualmente determinada, com ou sem êxito na medida constritiva, a citação da executada por edital, conforme requerido pelo exequente (ID nº 64938805), uma vez que a parte encontra-se em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, inciso I, c/c art. 830, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à decisão, realizou-se tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em nome da pessoa jurídica HELLEN JANE BARREIRA FIGUEIREDO – ME, a qual restou infrutífera, conforme certificado no documento de ID nº 68177989.
Subsequentemente, a parte exequente peticionou requerendo: (i) a realização de arresto executivo vinculado ao CPF nº *27.***.*69-09, em nome da executada Hellen Jane Barreira Figueiredo; (ii) a expedição de ordens de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, tanto em nome da pessoa jurídica (CNPJ nº 20.***.***/0001-26) quanto da pessoa física (CPF nº *27.***.*69-09); e (iii) o regular prosseguimento da citação por edital, conforme já autorizado nos autos.
Ainda não houve pagamento das custas para acesso a banco de dados das diligencias anteriores e dessas Ante o exposto DETERMINO: Que seja realizado o pagamento das custas pela utilização de banco de dados anteriores e as que foram requeridas, valores unitários conforma para cada consulta, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de cancelamento da ordem e suspensão do processo por não encontrara bens.
Desde já defiro a PENHORA on-line, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, nas contas bancárias da parte executada — CPF *27.***.*69-09 — limitado ao valor atualizado do crédito exequendo de R$ 389.894,17 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), conforme conta de liquidação apresentada no id. 64938808, devendo haver o pagamento das custas acima informado.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Defiro a penhora no RENAJUD, dos veículos existentes em nome do(s) executado(S), determinando o bloqueio de circulação total Deve haver o pagamento das custas acima informado Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação Quanto à consulta ao Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, indefiro pois cabe à parte exequente a realização direta da pesquisa, assim como de diligências próprias por meio do sistema de penhora on-line ou outros meios disponíveis, visando à localização de bens passíveis de constrição: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Quanto ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, Por hora, INDEFIRO, considerando a ausência de esgotamento das vias executivas, haja visto se tratar de quebra de sigilo fiscal, que deve acontecer em casos legais.
Determino o regular prosseguimento da CITAÇÃO POR EDITAL da devedora HELLEN JANE BARREIRA FIGUEIREDO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-26 e/ou HELLEN JANE BARREIRA FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*69-09, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido (art. 256, I, do CPC c/c art. 830, § 2º, do CPC).
Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Comprovada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 841 do CPC, que estabelece: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se GILBUÉS-PI, 6 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
06/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:24
Expedição de Informações.
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:14
Outras Decisões
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14/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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05/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA POSSER em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA POSSER em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA POSSER em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
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07/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 08:58
Conclusos para despacho
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21/11/2018 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2018 09:45
Conclusos para despacho
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12/11/2018 11:37
Juntada de Petição de documentos
-
06/11/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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