TJPI - 0800113-14.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800113-14.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que vem recebendo descontos indevidos oriundos de um serviço denominado " GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", o qual afirma não ter contratado.
Assim, requer a condenação do banco requerido em repetição indébito, danos morais e que este se abstenha de realizar novos descontos.
Com a inicial, vieram os documentos dos id 55521933ss.
Despacho Inicial, id 55558807.
Contestação, id 56983017.
A autora apresentou réplica, id 58479191.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 63365957.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação da preliminares suscitadas em sede de contestação.
A) DAS PRELIMINARES: Da Conexão: Em relação à preliminar de conexão, embora o processo mencionado na contestação tenha as mesmas partes, verifico que os objetos sãos distintos, isto é, trata-se de contratos de empréstimos diversos, o que afasta a hipótese de conexão.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento, com apoio na prova documental produzida.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
O Banco Central do Brasil regulou essas tarifas com a Resolução 3.919/2010 e em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deveestar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sidoo respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula 35 com a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo apresentar o contrato firmado com a parte autora ou a autorização/solicitação desta.
Dito isto, verifico que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que não conseguiu provar nenhuma contratação.
Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora, o que se faria com a simples juntada do contrato, por exemplo.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC.
Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Dito isto, considerando que de 2022 os valores descontados saíram de R$29,24, até o patamar de R$ 32, 14, contudo, sem representarem grande impacto na vida financeira da autora.
Forte nestas razões, fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais), em consonância com a jurisprudência pátria,conforme trago: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 3”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3.
O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5.
A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802304-18.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 07/04/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA SEGURADORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENCA MANTIDA. 1- Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO LUCIANO DOS SANTOS e m desfavor do interposta pela parte requerente BANCO PANAMERICANO S/A , ocasião em que pleiteia a repetição de indébito pelos valores custeados na ocasião de realização de contrato de financiamento de veículo, quais sejam: R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 R$ 856,80 Registros, referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 315,00 referente a Pagamentos de referente a Tarifa de Vistoria. 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida no pagamento de: a) Da importância de R$ 4.253.60(quatro mil duzentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) referentes a repetição de indébito do valor de R$ 2.126,80 (dois mil e cento e vinte seis reais e oitenta centavos) que se constitui a soma de pagamento de R$ 100,00 referente a Seguros, R$ 700,00 referente Tarifa de Cadastro/Renovação, R$ 856,80 referente a Pagamentos de Serviços de Terceiros, R$ 315,00 referente a Pagamentos de Registros, R$ 55,00 referente a taxa de Gravame, R$ 100,00 referente a Tarifa de Vistoria; b) condenar a parte requerida no pagamento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantum que se afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao pressuposto, explanado, de punir o infrator e satisfazer a amargura moral da autora.
Esta indenização deve ser monetariamente corrigida, desde a publicação desta sentença, pelo índice adotado pela Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); 3- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 4- Sem contrarrazões. 5- Recurso improvido.
Sentença mantida.
TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010516-35.2012.8.18.0082 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025).
Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de “GASTO CARTÃO DE CRÉDITO”; b) OBRIGAR o requerido a interromper imediatamente os descontos debatidos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 50,00 (cinquenta reais) cumulável até R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores devidamente comprovados que tenham sido descontados de sua conta bancária até 05 anos antes do ingresso da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais), a título de danos morais, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 06 DE JUNHO de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
06/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAQUINA MARIA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAQUINA MARIA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 19:40
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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