TJPI - 0761051-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761051-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: MARIA VANUSA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
MEDIDA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao DETRAN/PI a transferência da propriedade de veículo automotor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em ação anulatória de multas de trânsito cumulada com indenização por danos morais.
O Agravante alegou a ilegitimidade passiva e a impossibilidade legal da medida liminar, uma vez que a responsabilidade pela transferência é do comprador.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Fazenda Pública pode ser compelida, por decisão liminar, a efetuar a transferência da propriedade de veículo automotor; e (ii) o DETRAN possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a regularização de propriedade veicular após alienação comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As restrições legais à concessão de liminar contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas de forma restrita, conforme precedentes do STJ.
A decisão agravada não exauriu o mérito da causa, tratando-se de medida provisória e revogável.
A legitimidade passiva do DETRAN decorre de sua competência legal para promover o registro e transferência de propriedade de veículos.
A documentação apresentada demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quanto à alienação anterior às penalidades aplicadas.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a alienação do bem, ainda que sem comunicação formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O DETRAN possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à transferência da propriedade de veículo automotor. 2.
A alienação comprovada do veículo, mesmo sem comunicação formal ao órgão de trânsito, permite a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a tradição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 123, 134; CPC, art. 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037199/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1707816/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0761051-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: MARIA VANUSA FERREIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, na AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS n.º 0801170-57.2024.8.18.0033, ajuizada por MARIA VANUSA FERREIRA DE SOUZA, para “determinar a transferência do veículo junto ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 500 (quinhentos) reais ao dia, a partir da citação”.
O Agravante suscita a preliminar de vedação legal à concessão da liminar pleiteada e de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a responsabilidade dos compradores ou adquirentes pela transferência da propriedade dos veículos junto ao Departamento de Trânsito competente.
Afirma que a jurisprudência pátria reconhece que o DETRAN não possui legitimidade para ser compelido a realizar a transferência sem o cumprimento dos requisitos legais por parte do comprador.
Portanto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, requer que seja conhecido e provido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
A Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso, tendo em vista a ausência de interesse público na demanda. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator) 1.
Dos Requisitos de Admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não houve recolhimento do preparo, pois o Agravante compõe a Fazenda Pública.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Como inexiste preliminar a ser apreciada, passo ao julgamento de mérito. 3.
Do Mérito O Agravante sustenta, em síntese, que a medida deferida é vedada em face da Fazenda Pública, por força do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e do art. 1.059 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, ilegitimidade do DETRAN/PI para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não participou da relação jurídica entre particulares.
De início, é pacífico o entendimento de que as restrições legais à concessão de liminar contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, conforme consagrado na jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VALORES .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n . 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12 .016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma . 2.
Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Na hipótese, ao contrário do que alega o Agravante, a decisão de primeiro grau em nada exaure o mérito da demanda, que envolve pretensões cumuladas de anulação de penalidades administrativas, reconhecimento de negócio jurídico de compra e venda, e indenização por danos morais.
Portanto, trata-se de medida de caráter eminentemente provisório, passível de revogação a qualquer tempo, e que visa apenas a resguardar a utilidade do provimento final.
No mais, a legitimidade do DETRAN/PI para integrar o polo passivo decorre de sua competência legal pela gestão do registro de veículos automotores, sendo a única Autoridade apta a efetivar a transferência de propriedade no cadastro oficial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, DAS MULTAS OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO E DOS PONTOS ATRIBUÍDOS EM RAZÃO DAS INFRAÇÕES .
ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE .\n1.
Merece ser mantida a legitimidade passiva do DETRAN/RS quanto à transferência da propriedade do veículo, das multas ocorridas após a tradição e dos pontos na CNH, decorrentes das infrações.\n2.
Em que pese não tenha havido a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN/RS, ônus que incumbia ao vendedor, nos termos do art . 134 do CTB, comprovada a tradição do bem, consoante art. 1267 do Código Civil, não há como responsabilizar a antiga proprietária.
Sentença confirmada.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-RS - AC: 50020902520208210036 RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) Logo, a presença do Agravante no polo passivo da demanda é imprescindível para o cumprimento da medida requerida.
Além disso, os documentos juntados pela Agravada evidenciam a probabilidade do direito invocado, notadamente a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), datada de 23/08/2016 e registrada em cartório, o que demonstra que a alienação do bem ocorreu anteriormente às penalidades atribuídas à sua pessoa (id. 55974280 - Pág. 1).
Embora o art. 134 do CTB, em sua redação anterior à Lei nº 14.071/2020, exigisse a comunicação da venda ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação, mesmo na ausência da comunicação formal.
Cite-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação, objetivando a declaração de existência de negócio jurídico de compra e venda, bem como a determinação de transferir o bem junto ao DETRAN.
II - No acórdão recorrido, considerou-se que é incontroversa a alienação do bem, conforme seguinte trecho (fl. 267): "Ocorre que, muito embora não haja controvérsia acerca da alienação da motocicleta, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
III - Percebe-se que ficou comprovado nos autos que a a parte recorrente alienou o bem a terceiro.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte deve-se mitigar o disposto no art. 134 do Código de trânsito para afastar a responsabilização do vendedor do bem pela infrações de trânsito.
Nesse sentido: REsp 1685225/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017.
IV - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 1707816/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) - grifei.
Conforme destacado pelo juízo a quo, a Agravada promoveu a venda do veículo e caberia ao adquirente providenciar a devida regularização, o que não ocorreu.
Portanto, como a Agravada demonstrou a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3.
Dispositivo Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a decisão agravada.
Sem manifestação ministerial. É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 01/07/2025 -
01/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:55
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761051-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: MARIA VANUSA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB32940 RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara do Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 21:10
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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