TJPI - 0800936-29.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800936-29.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIVANIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Lucivânia da Silva Oliveira ajuizou ação de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Losango S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a autora que ao tentar abril uma conta junto ao Banco do Brasil foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes realizado pelo Banco Losango, na modalidade de financiamento, no valor de R$ 654,64 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), contrato nº 30.***.***/7675-48, com data de ocorrência em 20/12/2021.
Pugnou ao final pela concessão da tutela de urgência, declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado, boletim de ocorrência e reclamação administrativa. (ID n. 35504551 e 35504552) Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 52683065) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Do mérito Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
O autor aduz que nunca fez o empréstimo do contrato ora guerreado, uma vez que é analfabeto e ao tomar conhecimento dos descontos procurou tomar as providências, por meio de reclamação administrativa (ID n. 36122278), bem como prestou declaração junto à delegacia de Polícia Civil, conforme se verifica em Boletim de Ocorrência colacionado em ID n. 35504552.
Analisados os documentos elencados pela instituição requerida, tenho que os documentos anexos à contestação, não comprovaram que o autor tenha realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que, verifica-se que este é analfabeto, conforme cédula de identidade de ID n. 36122273 fl. 02 e 03, e o próprio boletim de ocorrência anexado à exordial, comprova tal fato.
Outrossim, o contrato juntado pela instituição requerida trata-se de assinatura nitidamente diferente da autora, razão pela qual, verifica-se indícios de fraude.
ID 38927732 Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ainda, cuida-se o autor de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Assim, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela consumidora, punir o fornecedor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a ré suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta.
Destarte, a ré tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para serem eficientes e evitem prejuízos a seus usuários, o que não fez a empresa, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 30.***.***/7675-48, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Exclusão do nome da autora do SPC; c) Condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Os mesmos indicies se aplicam aos danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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29/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:38
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 19:59
Conclusos para despacho
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22/04/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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