TJPI - 0818604-29.2024.8.18.0140
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de WEB ONE LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:09
Publicado Citação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0818604-29.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: WEB ONE LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021, notadamente no seu art. 1º), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado do Piauí, razão pela qual DETERMINO: 1.
Cite-se o executado, no endereço da inicial, para pagar a dívida com os juros e encargos, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, ou indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio. 2.
A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). 3.
Caso o AR retorne negativo pelos motivos “recusado”, “não procurado”, “ausente” e “falecido”, encaminhe-se o presente despacho, que também deverá servir como mandado, para cumprimento pela Central de Mandados.
Frustrada a tentativa de citação pessoal, intime-se o exequente para informar endereço atual/correto ou requerer o que entender pertinente. 4.
Nas hipóteses em que o retorno negativo do AR ocorra pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “outros”, intime-se, também nesse caso, o exequente para manifestação. 5.
Caso o aviso de recebimento não retorne no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por mandado ou carta precatória, em caso de endereço fora do Estado do Piauí. 6.
Havendo pronto pagamento, o qual deverá ser comunicado nos autos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais mínimos de honorários previstos em cada faixa a ser aplicada do § 3º do supracitado artigo. 7.
Citado e inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, dê-se vista à Exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de dez dias. 8.
Objetivando cumprir o que dispõem os artigos 1º e 2º da Resolução nº 254/2021 e art. 3º, § 6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, fica, também, o executado ciente de que deverá, no mesmo prazo de citação, manifestar aquiescência ou não com o processamento do presente feito perante o I Núcleo de Justiça 4.0 e consequente tramitação em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução CNJ 345/2020, ficando, desde já, advertido de que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
Em caso de oposição, deverá ser deduzida, necessariamente, de forma fundamentada, na primeira manifestação realizada após o envio dos autos ao referido núcleo. 9.
Concordando o executado com o fluxo integralmente digital, deverá fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação necessários, informações que, igualmente, devem ser requisitadas ao Exequente, considerando a já existência de sua anuência em relação a tramitação deste feito perante o I Núcleo de Justiça 4.0.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
10/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 19:49
Desapensado do processo 0841314-48.2021.8.18.0140
-
10/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:14
Declarada incompetência
-
20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800987-78.2024.8.18.0068
Adilson Sousa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 21:45
Processo nº 0802058-57.2024.8.18.0152
Maria Amelia de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 10:21
Processo nº 0800158-16.2020.8.18.0108
Marcello Ribeiro de Lavor
Municipio de Paes Landim
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavor
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2021 08:35
Processo nº 0800917-46.2023.8.18.0149
R N Ramos Pinto
Ricardo de Sousa Costa
Advogado: Alcenor Lopes Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 15:11
Processo nº 0801135-19.2023.8.18.0135
Eva Coelho de Miranda
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 18:14