TJPR - 0013315-63.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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31/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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08/07/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:41
Juntada de CUSTAS
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01/07/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2022 17:07
Alterado o assunto processual
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30/06/2022 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/06/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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30/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2022 14:12
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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07/02/2022 14:12
Baixa Definitiva
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07/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/09/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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02/09/2021 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
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12/08/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/08/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0013315- 63.2007.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de HELENA BOEIRA CARVALHO I.
RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de HELENA BOEIRA CARVALHO referente a créditos de MULTA URB dos exercícios de 2006 a 2007, inscritos em certidão de Dívida Ativa nº 19.616/2007 (mov.1.1).
Constatada a hipótese de prescrição (mov. 26) foi ouvido o exequente, que alegou a paralização da execução por deficiência do aparelho judiciário, razão pela qual não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição (mov. 29).
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO: Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando que não houve prescrição.
Razão não assiste ao Município.
Vejamos: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba contados a partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN.
Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial.
Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo.
No caso concreto, o despacho inicial em 09/10/2007 (mov. 1.3 – fls. 03) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Pois bem.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “ o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ” . 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. 5) DO CASO CONCRETO Neste processo a prescrição ocorreu.
Vejamos: O despacho inicial foi proferido em 09/10/2007 (mov. 1.3 – folha 04 do processo físico), determinando a citação da parte executada via mandado do oficial de justiça.
Expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera em 26/03/2010 (mov. 1.3 – ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba fls. 07).
Posteriormente, em 29/03/2011 (mov. 1.3 – fls. 08) o exequente retirou os autos em carga, oportunidade em que obteve ciência acerca da não localização do devedor.
Outras tentativas de citação foram realizadas, todavia, sem êxito.
Constatada a hipótese de prescrição (mov. 26 e 27), os autos vieram conclusos para análise.
Pois bem.
Conforme fundamentação dos tópicos anteriores, nos processos ajuizados após 09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a efetiva citação do executado, contados desde a data da ciência da Fazenda acerca da não localização do executado, salvo se houver diligências não processadas requeridas tempestivamente pelo exequente, resta configurada a prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, observa-se que o exequente tomou ciência acerca da não localização do devedor em 29/03/2011 (mov. 1.3 – fls. 08) Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 29/03/2011 o de prescrição intercorrente, em 29/03/2012, findando-se em 29/03/2017.
Ou seja, como dito anteriormente, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Ou seja, evidente que prescrição intercorrente dos créditos executados, eis que nos presentes autos sequer houve a citação do executado, desde o lançamento e constituição dos créditos tributários.
Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, não houve qualquer requerimento de citação pelo exequente dentro do prazo prescricional, para efetivação da citação do executado, evidenciando a desídia do exequente.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
A ausência de citação no prazo de cinco anos não pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o exequente, ao não requerer qualquer diligência, concorreu diretamente para paralisação do processo, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Em casos tais, decidiu o e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (...) PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ - CULPA CONCORRENTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111184- 1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 03.12.2013) ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC.
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é o caso dos autos, vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal, requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
III.
DISPOSITIVO ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária (Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea “i”) e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de Justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano Procedam-se imediatamente os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 12 -
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 18:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/11/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 15:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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25/10/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:15
Juntada de COMPROVANTE
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20/02/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2018 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2018 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 05:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2017 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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