TJPE - 0137613-25.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:47
Decorrido prazo de COMPESA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de COMPESA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137613-25.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OLINDA COLONIAL EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199790149 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no montante de R$ 220.539,29 (duzentos e vinte mil e quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente a valores cobrados em excesso, por ausência de hidrômetro, no período entre “junho de 2013 a maio de 2022” (ID 179970603).
A executada (COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA), ao tempo em que concordou com os cálculos, requereu que o pagamento do referido débito fosse submetido ao regime jurídico dos precatórios (ID 180068966).
Intimado, o condomínio exequente assentiu e requereu a expedição do precatório, atualizando o valor do crédito (ID 182090099). É o que havia de importante a relatar.
A regra de pagamento de débitos judiciais mediante o regime dos precatórios está prevista no art. 100 da Constituição Federal, destinada, em princípio, às entidades da Administração Pública sob o regime de direito público.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599628, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 253, para preservar as atividades exercidas pelas empresas e entidades que compõem a administração pública indireta: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 600867, fixou a tese no Tema 508: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
Desse modo, considerando que possível a extensão às entidades integrantes da Administração Pública Indireta, desde que prestadoras de serviços públicos sob a modalidade não concorrencial, de algumas das prerrogativas da Fazenda Pública, como é o caso da Compesa, de rigor o acolhimento da pretensão à observância do rito dos precatórios para satisfação da dívida.
Outrossim, diante da cópia do contrato de honorários entre o condomínio demandante e sua patrona (ID 182090101), defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, a teor do art. 22, § 4º da Lei nº. 8.906/1994: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Assim, determino o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito RECIFE, 9 de abril de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 05:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 05:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:18
Outras Decisões
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02/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPESA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPESA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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17/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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17/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:19
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2024 08:11
Juntada de Certidão (outras)
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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23/08/2024 08:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OLINDA COLONIAL em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:04
Decorrido prazo de COMPESA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2024 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2024 17:38
Decretada a revelia
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15/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de COMPESA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:50
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA FERREIRA GAIAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA FERREIRA GAIAO em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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01/02/2024 22:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 22:03, Central de Audiências da Capital.
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31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 1ª Vara Cível da Capital)
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30/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:56
Expedição de citação (outros).
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26/01/2024 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 18:00, Seção A da 1ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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