TJPI - 0801309-35.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 08:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801309-35.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A, já qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que foi efetivada cobrança em sua conta no dia 05/04/2023 no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sem que tivesse contraído, tratando-se de débito automático.
Ao final, requer a inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Foi determinada a citação da parte requerida.
Parte requerida apresentou contestação alegando a ausência de fato constitutivo de direito, diante da ausência de comprovação de desconto da tarifa indicada, em virtude da autora ter juntado documentos de terceiros aos autos.
Parte autora apresentou manifestação informando não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Do Mérito Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Cumpre salientar, que a parte autora alega que estão sendo descontadas tarifas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) de sua conta bancária, contudo, não houve qualquer juntada de extrato em nome da parte autora que comprove o referido desconto.
Portanto, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, de modo que inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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