TJPR - 0009570-62.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2025 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/05/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:10
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 20:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/02/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2023 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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27/08/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0009570-62.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ERIVALDO MARTINS DOS SANTOS MAGDA FARIA DA SILVA DOS SANTOS Réu(s): DANIEL BALIDO THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME julieta de souza balido DECISÃO SANEADORA Vistos ERIVALDO MARTINS DOS SANTOS e MAGDA FARIA DA SILVA SANTOS propôs Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Rescisória de Contrato e Reintegração de Posse em desfavor de DANIEL BALIDO, JULIETA DE SOUZA BALIDO E THEBAS CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA – ME, pela qual pretendem a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre as partes que foi realizado através de negócio jurídico simulado.
Consequentemente, pugnam pela rescisão contratual e a reintegração da posse do imóvel matricula nº 181157 registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba.
Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais.
Em #6.1 foi indeferida tutela de urgência.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça.
Realizada a citação editalícia dos requeridos (#229.1), a Defensoria Pública foi intimada para exercer a função de curador especial.
Para tanto, apresentou contestação por negativa geral (#244.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, defende que deve ser afastada a incidência dos efeitos da revelia devendo aos autores arcarem exclusivamente com o ônus da prova.
Diante do princípio da eventualidade, pugna pelo direito de restituição dos valores pagos e de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (#249.1).
Em especificação de provas, os Autores se manifestaram pela expedição de ofícios, expedição de mandado de constatação, produção de prova oral e documental (#263.1).
A Defensoria informou em #265.1 que não há mais provas a serem produzidas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL: A Defensoria Pública no exercício de suas atribuições, atuando como curadora especial da parte citada fictamente (CPC, art. 72, I), arguiu nulidade do ato citatório.
Para tanto, aduz que não foram realizadas todas as tentativas de localização do executado, nos termos do artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, mediante expedição de ofícios às concessionárias de telefonia, ou mesmo diligência para localização de endereço através de buscas pelos sistemas conveniados. Todavia, compulsando os autos há indicativos de que foram realizadas diligências para a localização do executado por meio de sistemas conveniados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tais como INFOJUD e SISBAJUD, de modo que não é possível afirmar que houve inércia pelo exequente ou falta de tentativas suficientes, já que houveram buscas de endereços para levar-se a efeito a citação válida. Inobstante, é certo que o citado dispositivo legal - art. 256, §3º do CPC - é expresso em indicar que as diligências devem ser realizadas mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que demonstra que as medidas são alternativas, e não cumulativas. Neste sentido, a necessária pesquisa e tentativa de localização não impõe o esgotamento de diligências, em especial, oficiando-se concessionárias de serviço público das quais sequer tem-se notícia de prestação de serviços ao executado. Finalmente, tem-se que o executado encontra-se devidamente representado nos autos por intermédio da Defensoria Pública, na condição de curador especial, cumprindo-se conforme o disposto no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, tornando o ato citatório regular, válido e eficaz, não havendo que se falar em nulidade de citação.
Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré.
Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) vício em manifestação de vontade; b) nulidade do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante e mediante a reintegração de posse do bem imóvel objeto do contrato; c) inadimplemento das obrigações contratais pelos Réus e má-fé; d) prejuízos e danos sofridos pelos Autores e respectivo quantum.
Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e oitiva de testemunhas. Todavia, INDEFIRO os meios de prova consistentes na expedição de mandado de constatação e o depoimento pessoal dos requeridos, solicitados pela parte Autora.
DOCUMENTOS: A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). OFICIE-SE para a DELEGACIA DE ESTELIONATO de Curitiba, requisitando cópia integral de eventual inquérito aberto em face de DANIEL BALIDO, considerado a apresentação de notícia crime à #1.16.
Anote-se o prazo de 15 dias para o destinatário cumprir a determinação. OFICIE-SE à COHAB conforme requerido em #263 para "trazer aos autos o extrato de débitos contendo o histórico de parcelas pagas e parcelas vincendas do contrato nº. 0018401437-4 firmado entre os Autores e a COHAB", anotando-se o prazo de 15 dias para o cumprimento. MANDADO DE CONSTATAÇÃO: INDEFIRO o pedido visto que o ato nada contribuirá à solução da controvérsia, já que tais questões podem ser demonstradas documentalmente.
DEPOIMENTO PESSOAL DOS REQUERIDOS: INDEFIRO o pedido considerando que as partes foram citadas por edital e encontram-se em local incerto e não sabido, de modo que a tentativa de localização e/ou comunicação não deverão surtir maiores efeitos daquelas realizadas para a citação pessoal.
TESTEMUNHAS: Para a produção da prova testemunhal requerida pela parte Autora, deverá o interessado apresentar o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS no prazo de 15 dias.
Fixo o número máximo de 03 testemunhas - para cada requerente da prova -, com base no art. 357, §7º do CPC, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado.
Ou seja, pela própria estrutura fática da lide, tal como exposta nos articulados apresentados pelas partes, se cada testemunha conhece um dos seus pontos, por certo deve conhecê-la na integra, dispensando-se longos testemunhos que, ao final, não irão melhor corroborar para a elucidação dos fatos e amparar a decisão final. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e apresentado o respectivo rol de testemunhas.
Para a realização do ato, deverá a parte proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º).
Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho.
Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
27/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 19:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2020 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
09/03/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2019 16:19
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 16:19
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 16:19
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/04/2019 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/04/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2019 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2019 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0003115-47.2019.8.16.0194
-
14/02/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
29/01/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2018 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2018 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2018 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2018 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/10/2018 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2018 20:17
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 20:17
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 20:17
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2018 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2018 12:43
Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:43
Distribuído por sorteio
-
03/10/2018 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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