TJPI - 0800659-43.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Corrente em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:41
Expedição de Alvará de Soltura.
-
24/06/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 08:58
Concedida a Liberdade provisória de RANGEL DE SOUZA LOUZEIRO ALVES - CPF: *72.***.*70-71 (REU).
-
18/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 12:18
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/06/2025 08:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Corrente em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800659-43.2025.8.18.0027 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes contra a Fauna, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE CORRENTE Nome: Central de Flagrantes de Corrente Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 INVESTIGADO: RANGEL DE SOUZA LOUZEIRO ALVES Nome: RANGEL DE SOUZA LOUZEIRO ALVES Endereço: Rua da Liberdade, 521, Cristalândia do Piauí, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Examinando-se a peça acusatória, constata-se que ao acusado é imputada a prática de crimes sujeitos a procedimentos diversos, vez que, enquanto o delito tipificado na Lei n. 11.343/2006 se submete ao rito previsto nos seus arts. 55 e seguintes, o crime comum tem seu procedimento tipificado a partir do art. 396 do Código de Processo Penal.
Nessa hipótese, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme pela adoção do procedimento mais amplo, assegurando-se maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, a teor do julgado abaixo transcrito: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
TESE DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO NA LEI N.º 11.464/06.
INOCORRÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS.
RITO ORDINÁRIO.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
PRISÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PLEITO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não acarreta nulidade a adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos.
Isso porque se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Expedido alvará de soltura em favor do Recorrente, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual no presente writ, no ponto em que objetivava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na sua custódia cautelar, por excesso de prazo na formação da culpa. 3.
Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 39.571/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014).
Portanto, levando-se em consideração as infrações penais imputadas ao acusado, e sendo o procedimento comum ordinário mais amplo que o rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006, o presente feito deve observar as regras dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Consigne-se que, apesar do juízo de admissibilidade da denúncia ser realizado, no rito ordinário, antes da apresentação da defesa escrita pelo réu, esta circunstância não lhe ocasiona qualquer prejuízo, tendo em vista a possibilidade de reexame da decisão de recebimento e de absolvição sumária, se ficar comprovada, após o oferecimento da resposta escrita à acusação, a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
Assim sendo, passa-se ao exame de admissibilidade da denúncia, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal.
Analisando-se a exordial acusatória e os elementos colhidos durante a investigação criminal, constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Presentes, neste momento, indícios de autoria e elementos de materialidade, conforme termo de depoimento do condutor Ryelton da Silva Santos (fl. 27), Regnier Banto Barbosa (fl. 30), Auto de Exibição e apreensão (fl. 41), fotografias (fls. 44 e 45), todos de id 74278453.
Ao mesmo instante em que se verifica a ausência de qualquer pressuposto processual negativo descrito no art. 395 do CPP, uma vez que a denúncia descreve, de modo claro e congruente, a conduta típica imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente momento procedimental, não há elementos suficientes para rejeição liminar da acusação, impondo-se a continuidade do feito, vez que, para o recebimento da acusação, exige-se apenas um conjunto probatório mínimo, formado pela prova da materialidade do crime e indícios de autoria, que, no corrente caso, decorrem dos elementos informativos colhidos pela investigação criminal.
ANTE O EXPOSTO, recebo a denúncia. 1.
Cite-se o(a) acusado(a), pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, advertindo-lhe que: I - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la; II - No caso de condenação, será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 2.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta escrita: I - Havendo advogado habilitado nos autos, intime-se, pessoalmente, o acusado, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo prazo, apresentar resposta escrita à acusação, sob pena de nomeação de defensor público.
II - Mantendo-se o réu inerte, remeta-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para, no prazo legal, apresentar resposta escrita à acusação. 3.
Retifique-se a atuação, constando-se a classe processual Ação Penal – Procedimento Ordinário. 4.
Havendo armas/munições ou entorpecentes apreendidos por força do presente processo, requisite-se o respectivo laudo pericial à autoridade policial, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias Em consonância com o Parecer Ministerial, AUTORIZO A MEDIDA DE INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA, nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/06.
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 6765/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 5) Petição Inicial 25041611243004300000069347271 APF 6765/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (3 de 5) Petição Inicial 25041611243098500000069347272 APF 6765/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (4 de 5) Petição Inicial 25041611243133200000069347273 APF 6765/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (5 de 5) Petição Inicial 25041611243163000000069347274 APF 6765/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 5) Petição Inicial 25041611242936100000069347270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041611531453600000069350613 Certidão Certidão 25041611565919700000069351377 CERTIDÃO DE RANGEL Certidão 25041611565926800000069351381 Petição Petição 25041612161152000000069352824 Documentos Pessoais Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161178500000069353232 Procuracao Rangel Procuração 25041612161202000000069353696 Comprovante de Residencia Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161221900000069353719 Comprovacao Escolaridade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161246200000069353728 CTPS Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161266700000069353992 Demonstrativo de Pagamento Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161300100000069354001 Rescisao Contratual Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161323500000069354010 Rescisao Contratual Rangel 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161340900000069354017 Rescisao Contratual Rangel 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041612161358900000069354284 Manifestação Manifestação 25041612295391200000069355574 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25041614314094400000069360691 Certidão Certidão 25041616210888800000069374599 0800659-43.2025.8.18.0027 EVENTO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Comprovante 25041616210900000000069374606 0800659-43.2025.8.18.0027 PREVENTIVA Mandado de Prisão Preventiva 25041616210913100000069374608 Intimação Intimação 25041614314094400000069360691 Intimação Intimação 25041616233457100000069374841 APF 6765/2025 - 1a Remessa Adicional_49104466527848488 PETIÇÃO 25041818465846400000069409840 Outras ciências Manifestação 25042211230600000000069462707 0800659-43.2025.8.18.0027- outras ciências Manifestação 25042211230600000000069462708 Petição Petição 25042309543409200000069513951 Documentos Pessoais Ranel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543436900000069515238 Procuracao Raniel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543457000000069515243 Comprovante de Residencia Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543475900000069515254 Carnê - RANIEL DE SOUZA LOUZEIRO ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543491700000069515247 CRLV Raniel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543516600000069515251 CTPSContratosDigitais_073.199.653-48_19-04-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543536300000069515267 Comprovante de Pagamento IPVA 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543582700000069515273 02 Comprovante de Pagamento IPVA 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543603100000069515276 03 Comprovante de Pagamento IPVA 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543618900000069516138 04 Comprovante de Pagamento IPVA 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543636800000069516156 05 Comprovante de Pagamento IPVA 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543656000000069516165 06 Comprovante de Pagamento IPVA 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543677500000069516988 07 Comprovante de Pagamento IPVA 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543702000000069517000 Nota Fisca Motocicleta_Raniel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042309543718500000069517862 Certidão Certidão 25042310532167300000069526199 0800659-43 Comprovante 25042310532184100000069527090 Sistema Sistema 25042417353640000000069639832 Sistema Sistema 25042417353640000000069639832 Manifestação Manifestação 25043011115700000000069928186 0800659-43.2025.8.18.0027 Restituição de motocicleta apreendida- deferimento Manifestação 25043011115700000000069928187 Petição Petição 25050610525046800000070123773 Certidão Certidão 25051310213959800000070514495 Sistema Sistema 25051310231488500000070514514 Sistema Sistema 25051310231488500000070514514 Manifestação Manifestação 25051313241900000000070551250 0800659-43.2025.8.18.0027- parecer ministérial- pedido de liberdade- tráfico Manifestação 25051313241900000000070551251 APF 6765/2025 - 1a Remessa Final_51345331412122606 PETIÇÃO 25051417040479400000070630979 Petição Petição 25051509090401800000070650962 Rescisao Contratual Rangel 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051509090413800000070650968 Rescisao Contratual Rangel 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051509090454200000070650971 Demonstrativo de Pagamento Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051509090476900000070651336 CTPS Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051509090505300000070651338 Comprovacao Escolaridade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051509090536700000070651342 Rescisao Contratual Rangel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051509090555800000070651344 Sistema Sistema 25051909060707500000070818425 Decisão Decisão 25052120075179000000070993842 Ofício Ofício 25052210140165900000071056240 Intimação Intimação 25052120075179000000070993842 Sistema Sistema 25052210172002500000071057109 Sistema Sistema 25052210172002500000071057109 DescriçãodoMovimento Petição Inicial 25052212293800000000071101133 0800659-43.2025.8.18.0027- - DENUNCIA - tráfico de drogas- RANGEL Petição Inicial 25052212293800000000071101734 0800659-43.2025.8.18.0027 sentença Manifestação 25052212293800000000071101735 Sistema Sistema 25052219102064900000071103375 Ofício Ofício 25052610065404100000071207469 CORRENTE-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
09/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:07
Recebida a denúncia contra RANGEL DE SOUZA LOUZEIRO ALVES - CPF: *72.***.*70-71 (INVESTIGADO)
-
26/05/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:07
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2025 09:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Corrente em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:31
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2025 14:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:48
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800933-07.2025.8.18.0027
Cristiana Alves de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Renata Leandro de Morais Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 15:48
Processo nº 0804113-61.2017.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Rosiclair Faustino Nunes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0837806-26.2023.8.18.0140
Lucas Lourenco Silva Lima
Lourenco Vieira Lima
Advogado: (Consulta) Valtecio Clementino Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 06:28
Processo nº 0800905-62.2023.8.18.0042
Luzia Alves Batista
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2023 17:31
Processo nº 0800905-62.2023.8.18.0042
Luzia Alves Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2023 13:55