TJPI - 0800928-18.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800928-18.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Livramento Xavier em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A.
A sentença proferida Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, face ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Reconheceu ainda litigância de má-fé da autora e de sua advogada, aplicando multa de 5% (arts. 80 e 81, CPC).
Maria do Livramento Xavier interpôs apelação alegando inexistência de má-fé, por ter exercido direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV da CF, sem dolo ou intuito temerário.
Sustenta que a penalidade do art. 80 do CPC exige elemento subjetivo ausente no caso.
Requer a exclusão da multa e a inaplicabilidade à procuradora, com base no art. 32 da Lei nº 8.906/94 e art. 77, §6º, do CPC.
No mérito, argumenta que buscou por via administrativa a apresentação dos documentos contratuais questionados, sem resposta satisfatória por parte da instituição financeira, o que justificaria a judicialização do litígio.
Sustenta a hipossuficiência da autora, idosa, beneficiária do INSS e com baixa escolaridade, reforçando a incidência da proteção O apelado Banco BNP Paribas Brasil S.A., apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
Prorrogo a gratuidade deferida em nome da autora por Maria do Livramento Xavier Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório, Decido I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES Não Há III- DO JULGAMENTO DE MERITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora ID (22721412).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (22721415), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
IV- DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c Sumula 18 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e tão somente afastar a condenação da parte apelante em litigância de má-fé, fixadas em 5% cinco porcento do valor da causa, mantendo a sentença recorrida em seus demais capítulos por seus próprios fundamentos.
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios anteriormente imposta mantenho-a imposta a Maria do Livramento Xavier nos patamares já determinados, em favor da instituição financeira diante da previsão contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
Joao Gabriel Furtado Baptista Relator -
06/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER - CPF: *79.***.*24-49 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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