TJPI - 0815796-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0815796-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 TJPI.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS PROPORCIONAL.
Em exame Apelações Cíveis interpostas por MARIA AMELIA NUNES DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a contratação foi regular.
Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – MARIA AMELIA NUNES DA COSTA: Alega, em síntese, que a sentença seja reformada no que tange à condenação da restituição simples para a devolução em dobro e que o quantum indenizatório seja majorado.
A parte autora da ação, em sede de contrarrazões, alega pela irregularidade da contratação.
Pede improvimento ao recurso interposto.
O banco, em sede de contrarrazões, alega, preliminarmente, da ofensa ao principio da dialeticidade.
No mérito, sustenta da impossibilidade da majoração dos danos morais.
Pugna pelo improvimento da apelação interposa pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Defiro os benefícios de gratuidade a parte autora da ação.
Passo ao voto.
Preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade, No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos).
Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos.
A tese levantada não se sustenta.
Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie.
Afastada a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Convém ressaltar de logo, porém, que ao assim decidir o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à restituição do indébito e no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo as do banco, eram de fato insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, a sentença não merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento.
Em relação a apelação interposta pela parte autora, dou provimento, para condenar a instituição financeira i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:12
Outras Decisões
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29/01/2024 07:02
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 07:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:13
Outras Decisões
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16/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:27
Outras Decisões
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05/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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