TJPI - 0757431-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO SOARES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757431-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO SOARES JUNIOR AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR.
VEÍCULO DEVE SER RESTITUÍDO AO AGRAVANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminar determinando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a citação do devedor para purgar a mora. 2.
Fato relevante.
A parte agravante alega ausência de comprovação da mora e falta de juntada da cédula de crédito original. 3.
Decisão recorrida deferiu liminar com base em contrato de confissão de dívida com cláusula de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a juntada do contrato original para a propositura da ação de busca e apreensão; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor é suficiente para caracterizar a mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de confissão de dívida com cláusula de alienação fiduciária supre a exigência de juntada da cédula original. 4.
A jurisprudência dispensa a prova de recebimento da notificação, desde que enviada ao endereço indicado no contrato. 5.
A notificação extrajudicial apresentada não especifica as parcelas vencidas, configurando ausência de comprovação adequada da mora. 6.
A mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 7.
A ausência de notificação válida impede o deferimento da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
Deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão.
Tese de julgamento: “1.
A notificação extrajudicial para fins de constituição em mora deve conter a identificação das parcelas vencidas. 2.
A ausência dessa informação invalida a notificação, impedindo o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO SOARES JUNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (sob nº 0817597-02.2024.8.18.0140), ajuizada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu o pedido liminar, expedindo mandado de busca e apreensão do veículo Fiat Uno ATTRACTIVE 1.0 Fire Flex 8V 5p 2019 - BRANCA - GASOLINA - Placa QPT5173 – Chassi 9BD195A4ZK0855176- Renavam 0117467793 e determinando a citação do ora agravante a fim de oportunizá-lo para apresentar defesa e purgar a mora, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969.
Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de tutela recursal antecipada, arguindo, em síntese, pela ausência dos requisitos necessários à busca e apreensão, quais sejam, a juntada da cédula de crédito original e a constituição da mora da Agravante. É o Relatório.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO: Juízo de admissibilidade positivo, conhecendo do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC.
Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
II – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL: De início, convém destacar que no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a relevância da fundamentação e, ainda, seja caso de lesão grave e de difícil reparação, e, mais, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, em Juízo de cognição sumária, há de se considerar que as razões assistem ao Agravante, ao menos de forma parcial quanto à ausência de comprovação da mora.
Isso porque, a ação de origem de busca e apreensão foi instruída com base em um Contrato de Alienação Fiduciária, no qual dispõe de cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo objeto do feito, o qual não comporta a exigência de juntada do contrato original.
Nesse contexto, vale esclarecer que o pedido de busca e apreensão decorre de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, sendo admissível o instrumento de confissão de dívida para aparelhar a Ação, motivo pelo qual vislumbra-se pela inaplicabilidade da Lei nº 10.931/04, justamente por não se ter circulação da cártula.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes à similitude: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão de coisa móvel (veículo).
Decisão que deferiu a liminar.
Inconformismo do réu.
Alegação de ausência de documento imprescindível à propositura da demanda, consistente na cédula de crédito bancário original, bem como de descaracterização da mora em razão da abusividade de encargos contratuais.
Não acolhimento.
Pedido de busca e apreensão aparelhado com instrumento particular de confissão de dívida, no qual expressamente se ratificou a garantia através de alienação fiduciária.
Desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário objeto da confissão de dívida.
Atendimento dos requisitos do art. 3º do DL 911/69.
Retomada imediata do veículo que teria de se dar mediante pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na exordial.
Incontroversa a cientificação quanto à constituição em mora e a inadimplência.
Suposta abusividade de juros e de demais disposições contratuais é questão de mérito, que não prescinde do contraditório e tampouco de prévia apreciação do juízo originário, não servindo para a pretendida reversão da liminar.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21583228420238260000 Caçapava, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 03/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.IN CASU, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSIDERANDO QUE O BEM QUE SERVE DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ EXPRESSO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA A PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA SITUAÇÃO CONCRETA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELO PROVIDO (TJ-RS - APL: 50130026420228210019 PORTO ALEGRE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 10/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022).
Desse modo, onde o bem que serve de garantia de alienação fiduciária está expresso no instrumento de confissão de dívida que embasa a presente demanda de origem, não há falar em obrigatoriedade de juntada do contrato original na situação concreta.
Noutro viés, no que se refere à constituição da mora, há de se observar a tese fixada pelo Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, no qual estabeleceu que na ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, com a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
No caso dos autos, houve a notificação extrajudicial do agravante, por meio de AR pelos correios, no endereço indicado no contrato celebrado e com recebimento; todavia, essa notificação que foi remetida em 21/11/2023 não consta sequer o número do contrato, tampouco as parcelas vencidas.
Com isso, há se convir que não houve a devida constituição da mora do Agravante, muito embora seja dispensada a indicação do valor do débito na notificação do devedor, consoante o enunciado da Súm. nº 245 do STJ, é imprescindível que o devedor seja notificado sobre quais parcelas em atraso estavam sendo objeto da constituição em mora, de modo a viabilizar o pagamento pelo devedor, o que não ocorreu no caso.
Ainda sobre o assunto, mostra-se pertinente ressaltar a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo o qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, inexiste qualquer dúvida de que a comprovação da mora configura requisito essencial para a propositura de ação de busca e apreensão.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios à similitude: “Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de alienação fiduciária.
Indeferimento da inicial.
Notificação extrajudicial irregular.
Ausência de indicação das parcelas vencidas.
Notificação genérica que impede que o consumidor verifique e afira as pendências e realize a purgação da mora.
Precedentes.
Irregularidade da notificação que impede a comprovação da mora.
Requisito para a propositura de ação de busca e apreensão.
Súmula nº 72 do C.
STJ.
Juízo a quo que concedeu prazo para a regularização da comprovação da mora.
Autora que deliberadamente se recusou ao cumprimento.
Extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
Precedentes.
Recurso não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10034588720238260006 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 31/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
INEFICÁCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 2.
Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de quais parcelas estão supostamente inadimplidas, no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados.
Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual, não sendo eficaz para constituir em mora o devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-AM - Apelação Cível: 09190961920228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).” Grifos nossos.
Feitas essas considerações, diante da notificação genérica do agravante, há de se convir pela ausência da configuração da mora a impedir o deferimento da busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, suspendendo a decisão agravada e afastando imediatamente os efeitos da expedição do mandado de busca e apreensão.
A Agravada deve proceder com a imediata devolução do veículo ao Agravante no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado após a notificação dessa decisão, incidindo multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
OFICIE-SE ao Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor.
INTIME-SE a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, para apresentar sua manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 14:23
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 10:51
Juntada de manifestação
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03/06/2025 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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