TJPR - 0017701-52.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERNANDES PINTO
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25/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0017701-52.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.583,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Carlos Roberto Fernandes Pinto Vistos, ... 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pelo devedor em mov. 26.1 defendendo a iliquidez da cédula apresentada inicialmente em virtude da propositura de demanda revisional já julgada e atualmente em fase de liquidação (autos n. 0023940-14.2016.8.16.0001), o que implicaria na nulidade da execução aforada.
Alternativamente, almeja a suspensão da execução até o julgamento da liquidação . 2.
Apresentada manifestação do exequente em mov. 32, no qual pugna pela suspensão do feito até a liquidação do débito, vieram os autos conclusos. É o relatório, em breve síntese.
Decido. 3.
A nulidade suscitada pelo devedor, em razão da existência de demanda revisional, ora em fase de liquidação dos valores, não prospera, na medida em que já pacificado na jurisprudência que a existência de prévia revisional, ainda que já julgada, não tem o condão de tornar ilíquido ou incerto o crédito, ensejando, apenas, o posterior ajustamento do valor da execução, de acordo com o reconhecido em sentença transitado em julgado.
Aliás, tal conclusão decorre da interpretação do art. 784, § 1º, do CPC, que é expresso em admitir a execução mesmo diante da propositura de demanda revisional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito.
Precedentes. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade da ação declaratória em relação a execução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 950.153/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO REVISIONAL JULGADA FAVORAVELMENTE AO EXECUTADO - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR QUE NÃO IMPLICA NA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1606227-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 16.08.2017) Todavia, cabível a suspensão da execução até a definição exata do valor devido pelo executado na ação revisional, ora em liquidação, tal como postulado por ambas as partes, a fim de evitar movimentações desnecessárias no presente procedimento.
Pelo exposto, rejeito o incidente de exceção de pré-executividade de mov. 26.1. 4.
Determino o sobrestamento do feito até que haja o julgamento da fase de liquidação dos autos n. 0023940-14.2016.8.16.0001, da 7ª Vara Cível desta Capital, com amparo no art. 313, V, 'a', do CPC, a fim de permitir o adequado prosseguimento do presente procedimento executório . 5.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
28/07/2021 11:43
PROCESSO SUSPENSO
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28/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 18:59
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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17/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 18:29
Conclusos para despacho
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09/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 13:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2021 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
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20/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 11:46
Expedição de Mandado
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24/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/08/2020 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/08/2020 15:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/08/2020 14:01
Recebidos os autos
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03/08/2020 14:01
Distribuído por sorteio
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31/07/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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