TJPI - 0804631-75.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804631-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: UNIDAS S.A.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ALEXANDRE DE JESUS SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de registro veicular ajuizada por Unidas S.A. em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI e de Alexandre de Jesus Sousa, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, restabelecendo-a em favor da autora.
O DETRAN/PI apresentou contestação (ID 27697162), à qual sobreveio réplica (ID 30639356).
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 31632587).
Em petição posterior (ID 54813860), a parte autora requereu a desistência da ação, sendo que o DETRAN/PI anuiu expressamente ao pedido (ID 72114824). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação está disciplinada no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, apresentada a contestação, a extinção do feito dependerá do consentimento do réu.
No caso, o requerido DETRAN/PI anuiu expressamente ao pedido de desistência, não havendo óbice à homologação.
Quanto ao requerido Alexandre de Jesus Sousa, verifica-se que não foi citado, razão pela qual não há necessidade de sua anuência para a homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804631-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: UNIDAS S.A.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ALEXANDRE DE JESUS SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de registro veicular ajuizada por Unidas S.A. em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI e de Alexandre de Jesus Sousa, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, restabelecendo-a em favor da autora.
O DETRAN/PI apresentou contestação (ID 27697162), à qual sobreveio réplica (ID 30639356).
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 31632587).
Em petição posterior (ID 54813860), a parte autora requereu a desistência da ação, sendo que o DETRAN/PI anuiu expressamente ao pedido (ID 72114824). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação está disciplinada no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, apresentada a contestação, a extinção do feito dependerá do consentimento do réu.
No caso, o requerido DETRAN/PI anuiu expressamente ao pedido de desistência, não havendo óbice à homologação.
Quanto ao requerido Alexandre de Jesus Sousa, verifica-se que não foi citado, razão pela qual não há necessidade de sua anuência para a homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:45
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 20:20
Outras Decisões
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21/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 03:07
Decorrido prazo de DETRAN PI em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 14:22
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 19/05/2022 23:59.
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15/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 07:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 07:06
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:35
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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