TJPI - 0801174-86.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801174-86.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 78251181.
MARCOS PARENTE, 30 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801174-86.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 309335022-5.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 23086380).
Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 23185816).
Contestação apresentada pelo banco réu (id. 26685240).
Réplica apresentada pela parte autora (id. 27573964).
Decisão de saneamento proferida, determinando que a Instituição Financeira demandada apresentasse o comprovante de depósito da quantia porventura contratada, bem como que a parte autora acostasse aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (id. 37362095).
Manifestações do réu (id. 40873190) e da parte autora acostadas aos autos (id. 40985588).
Decisão determinando a diligência para que se oficiasse a Caixa Econômica Federal para apresentar de recibo de ordem de pagamento referente ao contrato tratado no presente feito (id. 51476137).
Ordem de pagamento apresentada aos autos (id. 59780611) É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 309335022-5 (ID 26686393), no valor de R$ 866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), a ser compensado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 59780611).
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização.
Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
11/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:45
Determinada diligência
-
05/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:11
Juntada de contrafé eletrônica
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20/01/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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