TJPI - 0821426-98.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0821426-98.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA AGRAVADO: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, reformando sentença de primeiro grau para julgar procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, mesmo sem comprovação de má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar questões já analisadas, sem demonstrar erro material ou omissão.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta configura vício formal insanável, acarretando a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida, o que restou comprovado nos autos.
O dano moral está configurado em razão da ilicitude do ato praticado, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação da disponibilização dos valores.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821426-98.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor legal do Banco Olé Consignado S.A., contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na decisão agravada, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a agravada, determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos, caso ainda persistissem, além da condenação do agravante à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. ( dois mil reais).
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou de forma arbitrária o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
Defende a legalidade da contratação e da cobrança realizada, destacando que houve disponibilização dos valores referentes ao suposto empréstimo.
Argumenta, ainda, que a repetição do indébito, se devida, deveria ocorrer de forma simples, considerando a inexistência de conduta dolosa ou culposa.
A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o breve relatório.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, inicialmente, cumpre destacar que o Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso se limita a reiterar questões já devidamente analisadas, sem demonstrar qualquer erro material ou omissão que justifique a sua reforma.
No mérito, a decisão monocrática está em perfeita consonância com o entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso em apreço, restou incontroverso que o contrato de empréstimo consignado atribuído à agravada, pessoa analfabeta, não possui assinatura a rogo nem está subscrito por duas testemunhas, configurando vício formal insanável que acarreta a nulidade do negócio jurídico.
Ato contínuo, restou determinada compensação dos valores eventualmente transferidos.
O agravante argumenta que a repetição do indébito em dobro seria indevida, por ausência de má-fé.
Contudo, o entendimento pacífico é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo, bastando a comprovação da cobrança indevida, o que restou evidenciado nos autos.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dominante que justifique a reforma da decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Inclua-se em pauta para julgamento .
Teresina, 06/07/2025 -
15/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A AGRAVADO: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/10/2024 18:30
Determinada diligência
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11/10/2024 13:03
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 15:56
Juntada de manifestação
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02/10/2024 14:38
Juntada de petição
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06/09/2024 20:53
Expedição de intimação.
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06/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:21
Conhecido o recurso de MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *98.***.*68-49 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 20:11
Conclusos para o Relator
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19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:55
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:23
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 07:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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