TJPR - 0000120-53.1999.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/03/2023 00:37
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 18:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/01/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000144-47.2000.8.16.0100
-
26/11/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
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17/05/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/05/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 11:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/04/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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05/04/2022 11:18
Recebidos os autos
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24/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/11/2021 18:34
Recebidos os autos
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22/11/2021 18:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/11/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000120-53.1999.8.16.0100 Processo: 0000120-53.1999.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.306,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUCIA BENTO LAURINDO NENEN SENTENÇA I.
RELATÓRIO A União, já qualificada nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face de Lucia Bento Laurindo Nenen, também já qualificada, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação de seu crédito, conforme CDA(s) acostada(s) junto à proemial.
Recebida a inicial (mov. 1.2, pág. 04) A parte executada constituiu defensor e indicou bem à penhora (mov. 1.2, págs. 06/07).
Acostado mandado de citação frutífero (mov. 1.2, pág. 16).
Termo de penhora (mov. 1.2, pág. 22).
Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes (mov. 1.2, pág. 23 e mov. 1.3, págs. 10/06).
Laudo de avaliação (mov. 1.3, pág. 09).
Realizados leilões infrutíferos (mov. 1.4, págs. 05 e 10; mov. 1.5, págs. 06 e 10).
Laudo de avaliação (mov. 1.5, pág. 16).
A parte exequente requereu a suspensão do feito na forma do art. 20 da Lei n. 10.522/02 (mov. 1.5, pág. 28).
Pedido deferido (mov. 1.6, pág. 03).
Por fim, instada a se manifestar sobre a prescrição, a União declinou que “as inscrições objeto da presente execução foram objeto de parcelamento em 08/08/2017, o que constitui confissão irretratável do débito e caracteriza-se como causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, sendo que o favor fiscal encontra-se em vigor até a data atual” (mov. 15.1).
Vieram, então, os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, malgrado o petitório retro, a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
Conforme a letra da lei: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição.
Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria.
Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório.
Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera.
Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN.
Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido.
Segundo o Min.
Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).
Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF.
O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente.
O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões.
Analisando os autos, verifico que não houve diligências frutíferas de penhora pela União desde o dia 13.11.2006 (mov. 1.5, pág. 28 – pedido de suspensão com base no art. 20 da Lei n. 10.522/02), e, portanto, em 13.11.2012 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório.
Veja-se que, apesar de existir o parcelamento do débito, este foi deferido pela União no dia 10.08.2017 (mov. 15.2), ou seja, depois de escoado o prazo prescricional.
Inegável, portanto, que se configurou a prescrição intercorrente.
No tocante às custas e despesas processuais, tem-se que a extinção da ação executiva decorre da prescrição intercorrente, sendo que o instituto constitui hipótese de extinção do crédito tributário.
Assim, trata-se de extinção com resolução do mérito em face da União, motivo pelo qual deve arcar com as custas e despesas processuais.
Confira-se: “EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. 2.
Não há como se afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas quando o feito é extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente.” (TRF4, AC 5004584-17.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Ademais, a ação executiva tramitou em Serventia não oficializada e por conta e risco da Fazenda Pública exequente, consequentemente, adequada a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem prejuízo, não se ignora o disposto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024181-04.2014.4.04.9999 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, mas a Primeira e Segunda Turmas Recursais do órgão decidiram recentemente que a Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais na hipótese em que a ação executiva tramitou em Serventia não oficializada.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
ESCRIVANIA NÃO OFICIALIZADA.
FUNJUS.
ISENÇÃO. 1.
A Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais quando a execução tramita perante serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas pagos pelos beneficiários dos serviços mediante taxas diversas.
Inteligência do art. 39 da Lei nº 6.830/80, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...)” (TRF4, AC 5026001-60.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/03/2021) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Posicionamento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 0024181-04.2014.404.9999/PR.
Exceção, no tocante às serventias não oficializadas.
Considerando o trâmite da execução fiscal em serventia oficializada, comarca do Estado do Paraná, mostra-se indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.” (TRF4, AC 5001853-48.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/04/2021) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais - FUNJUS[1].
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, já que ausentes embargos.
Sem prejuízo, após o trânsito em julgado do presente decisum, promova-se o desapensamento dos autos que tramitam de maneira unificada à presente execução.
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicada.
Registrada.
Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
FUNJUS. (...) Tendo em vista não se tratar de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas, e não se tratando de recursos destinados à remuneração dos respectivos serventuários, deve ser reconhecida a isenção da União em relação ao Fundo da Justiça - FUNJUS. (TRF4, AG 5026958-85.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/11/2020). -
29/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 20:00
Expedição de Certidão GERAL
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15/03/2021 16:20
Processo Desarquivado
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01/07/2016 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0000144-47.2000.8.16.0100
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18/01/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2016 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2016 15:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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12/01/2016 10:54
Recebidos os autos
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12/01/2016 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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