TJPI - 0817234-83.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817234-83.2022.8.18.0140 APELANTE: FABRICIO FREIRE FERNANDES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição financeira, tendo o juízo de origem reconhecido a validade da capitalização mensal de juros e a inexistência de cláusulas abusivas, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; (ii) se é possível a revisão das cláusulas contratuais, inclusive mediante perícia contábil, por alegação de capitalização indevida e juros abusivos; (iii) se as taxas de juros aplicadas e demais encargos contratuais são compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 já foi reconhecida pelo STF no RE 592.377, com repercussão geral, não havendo controvérsia jurídica relevante que justifique a instauração de incidente de inconstitucionalidade. 4.
A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
A capitalização mensal dos juros é válida quando pactuada expressamente, como restou comprovado pela divergência entre as taxas anual e mensal no contrato celebrado. 6.
Os juros remuneratórios pactuados situam-se dentro da média de mercado, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão judicial. 7.
A produção de prova pericial contábil mostrou-se desnecessária diante da suficiência das provas documentais acostadas aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários quando expressamente pactuada. 2.
A revisão de cláusulas contratuais por abusividade exige demonstração de descompasso relevante com a média de mercado ou com os princípios do CDC, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; CPC, art. 948.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Plenário, j. 03.02.2016, repercussão geral; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 271.214-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 01.08.2001.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817234-83.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: FABRICIO FREIRE FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por Fabricio Freire Fernandes, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta contra o Banco PSA Finance Brasil S.A., ora apelado.
A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face a gratuidade de justiça a ele deferida.
Para tanto, entendeu o douto magistrado sentenciante que as taxas de juros previstas nos contratos não são abusivas, bem como, não há previsão de cumulação da comissão de permanência com multa, juros e correção monetária, conhecendo pela legalidade das demais tarifas cobradas.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial.
Preliminarmente, suscita pedido de incidente de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
No mérito alega, em síntese, a relativização do “Pacta Sunt Servanda”, tendo em vista que o contrato em debate se trata de contrato de adesão, com capitalização de juros, necessitando de perícia contábil para apuração das cláusulas abusivas e restabelecimento do equilíbrio contratual.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida ao Apelante em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que o inconformismo do Apelante não comporta acolhimento.
Inicialmente, a parte apelante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, sob o fundamento de violação ao art. 192 da Constituição Federal (na redação anterior à EC 40/2003) e à cláusula do devido processo legislativo.
Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada pelas razões a seguir expostas. 1.
Competência do Executivo e validade da MP nº 2.170-36/2001 O art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Argumenta-se que essa disposição violaria a regra do art. 192 da CF/88, que previa uma lei complementar para dispor sobre o sistema financeiro.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes no sentido de que a Medida Provisória possui força de lei e, enquanto vigente, é dotada de eficácia plena.
Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, foi conferida validade às medidas provisórias reeditadas anteriormente, como é o caso da MP nº 2.170-36/2001, que permanece em vigor com base no art. 2º da EC nº 32. 2.
Jurisprudência do STF – Constitucionalidade reconhecida O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo decidido pela sua constitucionalidade.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a tese de que é válida a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN, desde que pactuada expressamente.
Assim, o próprio STF rechaçou a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo, reconhecendo sua validade à luz da Constituição Federal, especialmente no que se refere à compatibilidade com o art. 192 da redação anterior. 3.
Ausência de requisito para instauração do incidente (art. 948 do CPC) O incidente de arguição de inconstitucionalidade só deve ser admitido quando houver dúvida relevante quanto à constitucionalidade da norma, sendo necessária a demonstração da pertinência da arguição no caso concreto e da existência de controvérsia atual e substancial.
Diante da consolidada jurisprudência do STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, não se verifica qualquer dúvida plausível ou controvérsia atual que justifique a instauração do incidente, tornando-se desnecessária a sua admissão, nos termos do art. 948 do CPC.
Passo ao mérito.
Consigna-se que à relação contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é entendimento pacificado nos tribunais que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes é de natureza consumerista, já tendo sido a questão objeto da súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (…) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual.
Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura.
Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
Pois bem.
Somente há de ser admitida a revisão dos juros contratuais quando evidenciada a ocorrência de abusividade praticada pela instituição financeira na fixação da taxa respectiva, tendo por parâmetro, para a configuração de referida prática ilegal, a taxa média de mercado divulgada para a operação financeira respectiva.
Com efeito, o excesso da taxa de juros para o período de normalidade somente restará configurado se exacerbar 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira correspondente.
Aludido parâmetro encontra amparo em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto do Exmo.
Sr.
Ministro ARI PARGENDLER, proferido no Recurso Especial nº 271.214-RS, contendo referência a anterior decisão do eminente Ministro tomada, em 1º.08.2001, no Agravo de Instrumento nº 388.622-MG, do seguinte teor: “Nego provimento ao agravo; se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos.” Desnecessária, assim, a realização de perícia contábil, uma vez que o próprio magistrado justifica que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos das provas documentais acostadas aos autos.
Dessa forma, a partir da cópia do contrato celebrado pelas partes, Id 21478584, percebe-se que tais provas juntadas são suficientes, a fim de se concluir que os encargos contestados não são abusivos.
Pelo contrário, ajustam-se às normas estabelecidas pelo Banco Central, como posto na sentença, Id 10599760, conforme trecho abaixo destacado: “(…) Segundo deflui do contrato, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês (0,89% é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (11,22%), o que faz concluir, expressamente, que a capitalização foi pactuada.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo (...) Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado.” Não há, portanto, razão para modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.
Assim, não restou configurado o emprego indevido de juros remuneratórios pela instituição financeira ré no negócio entabulado entre as partes, sendo, portanto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência da ação neste ponto.
Logo, não se verifica no caso em questão qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1.059 do STJ, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária à parte apelante.
Teresina, 06/07/2025 -
08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de FABRICIO FREIRE FERNANDES - CPF: *18.***.*83-00 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817234-83.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRICIO FREIRE FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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