TJPI - 0012165-16.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de M. D. S. LOGISTICA LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012165-16.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Citação] INTERESSADO: M.
D.
S.
LOGISTICA LTDA - ME INTERESSADO: PST ELETRONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0012165-16.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Citação] INTERESSADO: M.
D.
S.
LOGISTICA LTDA - ME INTERESSADO: PST ELETRONICA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PST Eletrônica Ltda opôs embargos declaratórios alegando omissão sentencial quanto à não disponibilização dos veículos pela embargada para manutenção e ao pedido contraposto de cobrança das mensalidades (ID. 76445629).
A embargante sustenta que abriu ordens de serviço para todas as placas solicitadas, mas as manutenções não foram concluídas por falta de cooperação da autora.
Argumenta que a insatisfação se manifestou apenas em março/2016, após três anos de prestação adequada dos serviços.
MDS Logística apresentou contrarrazões intempestivas refutando a existência de vícios embargáveis e caracterizando os embargos como tentativa de rediscussão meritória (ID 76445629). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração são recurso de natureza restrita e prestam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC).
Não constituem meio de reexame do mérito decidido.
A sentença enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que a autora comprovou as solicitações de manutenção através de e-mails e que a ré não logrou demonstrar a prestação adequada dos serviços.
O fato de a PST ter aberto ordens de serviço não afasta sua responsabilidade pela efetiva correção dos defeitos.
A cláusula 1.8.3 do contrato estabelecia como obrigação da contratada "indicar oficina especializada e credenciada para reparo dos equipamentos", dever não cumprido pela embargante.
A sentença considerou este aspecto ao fundamentar o inadimplemento contratual.
Quanto à reconvenção, a sentença tratou implicitamente da questão ao reconhecer a falha na prestação dos serviços e declarar inexistentes os débitos dos meses questionados.
Se o serviço não foi prestado adequadamente, inexiste fundamento para cobrança das contraprestações.
A contradição alegada pela embargante existe apenas entre sua pretensão e o resultado do julgamento, não constituindo vício sanável por embargos.
A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente as razões pelas quais dispensou a perícia médica e reconheceu a configuração do dano moral.
A embargante não logrou demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença, limitando-se a expressar discordância quanto aos fundamentos adotados.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Os embargos não atendem aos requisitos legais para sua admissibilidade, uma vez que não identificam vícios específicos na decisão embargada.
A tentativa de revisão do mérito através de embargos declaratórios configura utilização inadequada da via recursal, não sendo possível acolher as alegações da embargante sem desnaturar a função precípua deste instituto processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de M. D. S. LOGISTICA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012165-16.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Citação] INTERESSADO: M.
D.
S.
LOGISTICA LTDA - ME INTERESSADO: PST ELETRONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/05/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:33
Declarada incompetência
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 01:39
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/11/2020 01:39
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/11/2020 01:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 20:04
Conclusos para despacho
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08/05/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 09:47
Distribuído por dependência
-
04/12/2019 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 23:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/09/2019 23:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2019 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:08
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-09-25 10:30 sala de audiência desta 5ª Vara Cível.
-
25/09/2019 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 01:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/09/2019 14:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-22.
-
19/07/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 11:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 11:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-09-25 10:30 sala de audiência desta 5ª Vara Cível.
-
11/02/2019 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2019 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-08.
-
07/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/02/2018 14:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2017 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2017 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2017 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2016 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2016 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2016 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/11/2016 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2016 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-04.
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03/08/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2016 15:12
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2016 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2016 08:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/05/2016 08:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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