TJPI - 0802909-27.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:43
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802909-27.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA FERNANDES LEAL INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada da certidão de crédito.
O referido é verdade e dou fé.
VALENçA DO PIAUÍ, 29 de agosto de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
29/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802909-27.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA FERNANDES LEAL INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes acima referenciadas, devidamente qualificadas nos autos.
Restando infrutíferas as ordens de pagamento/penhora, o exequente fora intimado para informar os meios de impulsionar a execução e requerer aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75.
Em petição de Id. 79134419, a parte exequente requereu a continuidade da execução, com o deferimento de outras medidas constritivas (buscas no sistema RENAJUD). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a tentativa de localização de bens passíveis de penhora restou infrutífera e a parte exequente, quando intimada para manifestação, requereu o deferimento de outras medidas constritivas para satisfação do débito da execução.
Importante ressaltar que figura como parte executada entidade associativa que está inserida no rol das pessoas jurídicas investigadas pela prática de descontos irregulares em benefícios previdenciários, os quais eram debitados diretamente de aposentadorias e pensões junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por essa razão, algumas medidas já foram adotadas para coibir a continuidade da prática delitiva, enquanto são realizadas apurações pelos órgãos competentes, a exemplo da suspensão por prazo indeterminado de todos os acordos de cooperação técnica formalizados pelo INSS e que envolvam descontos de mensalidades associativas em folhas de pagamentos de benefícios previdenciários, medida implementada por meio do Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (publicado no Diário Oficial da União: seção 1, nº 80, p. 119, 29/04/2025), senão vejamos: “DECISÃO 1.
Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários”[...] Nesse contexto, em caráter administrativo e oficioso, o INSS divulgou publicamente o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir valores indevidamente descontados em folha dos aposentados e pensionistas, além da adoção de medidas de punição a tais entidades associativas.
Importante consignar, inclusive, que é de conhecimento público e notório, ante a ampla divulgação em todos os meios de comunicação, que após a deflagração da operação “Sem Desconto”, em meados de abril/2025, pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga o referido esquema de descontos fraudulentos, a Justiça Federal já determinou o bloqueio das contas bancárias e investimentos dessa associações investigadas, do que se infere que eventuais medidas executórias promovidas contra essas entidades ou seus dirigentes não surtirão os efeitos pretendidos, ante a indisponibilidade de seus bens.
O magistrado, notadamente, não deve permanecer indiferente a tais informações, consoante inteligência dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, sobretudo porque após a deflagração da referida operação, as medidas de constrição patrimonial deferidas por este Juízo em vários outros processos similares têm sido infrutíferas, a exemplo de penhoras on-line de ativos financeiro (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, dentre outras.
Nesse ponto, importante consignar que, segundo o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, aplicável também às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor, a extinção dos autos é medida que se impõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Entregue-se ao exequente certidão de seu crédito com título para futura execução e, na sequência, sem custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
21/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802909-27.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA FERNANDES LEAL REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por João Batista Fernandes Leal em face da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Em síntese, aduz a requerente que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 39,18.
Afirma desconhecer a instituição demandada, a qual nunca se filiou, não tendo usufruído de qualquer serviço por ela prestado.
Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa hipossuficiente, pugna pelo cancelamento dos descontos, além da responsabilização objetiva do réu para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Juntou documentos (Id. 65204122).
Contestação apresentada pela instituição requerida, oportunidade em que sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos, a impossibilidade da devolução em dobro e inexistência de danos morais, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (Id. 69740940).
Realizada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sem êxito na autocomposição, foi realizada a instrução, oportunidade a parte autora apresentou réplica à contestação de forma oral.
Na sequência, as partes dispensaram a colheita dos depoimentos e a produção de novas provas e, ao final, apresentaram alegações finais de forma remissivas às suas respectivas manifestações já presentes nos autos. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importante consignar que não pairam dúvidas quanto à incidência do CDC na relação em comento, pois ainda que não tenha adquirido produto ou serviço da empresa ré para consumo final, o requerente figura como parte no contrato que originou os supostos descontos indevidos (vítima do evento) e por isso se insere na definição de “consumidor por equiparação” dada pelo Estatuto Consumerista (art. 17 do CDC).
Como dito linhas volvidas, alegando não deter relação jurídica contratual que possa ter dado origem a inscrição vergastada, tenciona a parte requerente a decretação da inexistência do respectivo débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização pelo dano moral decorrente. À luz do Código Civil, entendo que o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida merece acolhimento.
Destarte, após compulsão detida das provas coligidas, noto que o requerente pode ter sido mais uma vítima de fraude das conhecidas quadrilhas de estelionatários que agem no mercado brasileiro.
Com efeito, a partir do exame da documentação colacionada, percebo que a parte autora, hipossuficiente, não contratou o serviço que originou o débito guerreado, pois a confederação ré não juntou via do referido contrato, ônus que por lei lhe competia.
Ora, sendo óbvio que no microssistema jurídico consumerista a prova deve recair sobre àquele que alega a existência e regularidade da relação jurídica e não sobre o consumidor que alega não ter firmado qualquer contrato e tem em suas mãos legítimo exemplo de “prova diabólica”, torna-se evidente que a instituição requerida tinha a obrigação legal apresentar o contrato que originou os débitos ora guerreados, supostamente firmados com a parte autora, e não simplesmente ter permanecido no campo das alegações.
Neste contexto, diante da inexistência do contrato vergastado em relação ao requerente, passo a examinar a responsabilidade da empresa ré.
Segundo estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único: Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
In casu, sem precisar investigar se o negócio jurídico fraudulento é fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de serviços, vejo que a ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes. É o que dispõe o art. 14 do CDC, merecendo transcrição in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Registre-se, ademais, que a fraude constatada, ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e nessa ordem de raciocínio não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade descrita no art. 14, §3º, II, da Lei 8079/90.
Em verdade, não bastasse a responsabilidade objetiva e a impossibilidade de reconhecer a culpa exclusiva da vítima, no caso concreto também restou evidente a negligência da ré que, sem nenhum cuidado ao examinar os dados pessoais fornecidos por falsário, abalou indevidamente o crédito da parte autora ao realizar a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora.
Tal constatação, por si só, evidencia falha na prestação do serviço e, consequentemente, configura ato ilícito na medida em que não houve a correta conferência dos dados para a realização da relação contratual vergastada, mesmo quando era plenamente possível se cercar de maior cautela a fim de evitar a vulnerabilidade não só da parte autora, mas de todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, são alvos de fraudadores.
Neste jaez, demonstrada a responsabilidade da ré, debruço-me sobre a pretensão indenizatória.
Consoante abalizada doutrina, o dano moral é sempre devido quando houver dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o próximo.
Sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Na hipótese sob análise, o desgaste de sua honra e imagem, foge a normalidade, pois acarretam abalo psíquico incompatível com mero dissabor do dia a dia.
Ademais, convém ressaltar, versando sobre direitos da personalidade, erigidos à categoria de direitos fundamentais pela Ordem Constitucional, a cobrança indevida de valores, quando realizada de forma incongruente e no único benefício auferido pela autora.
Configura Dano Moral.
Todavia, não assiste razão à parte autora quanto ao valor postulado a título de indenização, mostrando-se incompatível com a duração da lesão sofrida e irrazoável quando comparado com casos análogos.
Assim, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, julgo ser justo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Outrossim, no que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, também assiste razão à requerente.
Ora, se o negócio foi fraudulento, então reputa-se como inexistente, uma vez que para o negócio jurídico ser existente deve possuir agente contratante e contratado, além do objeto, forma e vontade do negócio jurídico.
Desta feita, percebe-se a inexistência do negócio jurídico, já que o agente demandante sequer participou da relação negocial.
Logo, a parte autora faz jus à restituição, em dobro, do que foi descontado injustamente do seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUICAO AAPB”, a partir de janeiro de 2022 (Id. 65204449) até a data da efetiva exclusão do(s) referido(s) desconto(s), na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
III- DISPOSITIVO Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do débito em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de “CONTRIBUICAO AAPB”, a partir de janeiro de 2021, até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 43 do STJ, com incidência da data de cada desconto; c) CONDENAR a demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; e Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:50
Execução Iniciada
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26/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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