TJPI - 0800417-28.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 20:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800417-28.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: PEDRO VIEIRA DA COSTA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., PEDRO VIEIRA DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO SEGUROS S/A - BANCO BRADESCO S.A. e por PEDRO VIEIRA DA COSTA interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por PEDRO VIEIRA DA COSTA.
Na sentença (ID 20817151), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e os réus, condenando os requeridos à devolução dos valores descontados de forma indevida, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, condenou o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação 1a APELAÇÃO - BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. (ID 20817153), sustentam a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, defendendo a legalidade das cobranças e a existência de contratação válida, inclusive com manifestação de vontade.
Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores descontados, sob o fundamento de inexistência de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 20817166), PEDRO VIEIRA DA COSTA assevera a inexistência de contratação válida, bem como o caráter ilícito dos descontos realizados sem a devida autorização. 2a Apelação - PEDRO VIEIRA DA COSTA (ID 20817160), pugna pela majoração da verba indenizatória, sob o argumento de que o montante arbitrado não guarda proporcionalidade com a gravidade dos danos sofridos.
Nas contrarrazões (ID 20817163), o BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A requerem o desprovimento do apelo e defendem a legalidade das contratações.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação meritória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro residencial supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Na hipótese, note-se que os descontos na conta de titularidade do autor (apelante) encontram-se comprovados, consoante documento juntado (id nº. 20817115).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Contudo, o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança do serviço na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança do serviço em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO à apelação do consumidor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:38
Conhecido o recurso de PEDRO VIEIRA DA COSTA - CPF: *88.***.*02-53 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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07/01/2025 22:19
Juntada de petição
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13/12/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:53
Juntada de petição
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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