TJPI - 0000656-28.2012.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0000656-28.2012.8.18.0076 (União / Vara Única) Recorrente: Francisco Lopes Claudino Filho Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em excesso de linguagem, e, no mérito, apreciar a possibilidade de desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), e, subsidiariamente, de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de origem se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “há indícios suficientes de que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal elencado na inicial”. 4.
Ainda segundo o magistrado, “há elementos mínimos que apontam que o acusado teria tentado ceifar a vida [da vítima]”, além de “indícios de ter o crime ocorrido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. 5.
Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Rejeição da preliminar de excesso de linguagem. 6.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta que se reconheça a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. 7.
Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 8.
Como existe versão dando conta de que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo enquanto se encontrava caída ao chão, durante luta corporal travada contra primo do recorrente, sendo então possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 129, §6º, do Código Penal. arts. 413 e 415, IV, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014; Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013); RESE 201000010074487, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011.
STJ, AgRg no HC n. 796.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.690.907/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; STF, HC 108374 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Lopes Claudino Filho (id. 22684815) contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União (id. 22684260) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 19441784 – pág. 92/94), a saber: (…) Noticiam os autos que, no dia 18 de agosto de 2012, por volta das 02:00hs, na esquina da Rua Cel.
Narciso com a Travessa 10 de novembro, bairro N.
Sra. das Graças, nesta cidade, a vítima PAULO HENRIQUE CARVALHO LOPES foi abordada por alguns rapazes (LEANDRO, VÉI, TARCISO e MATEUS), momento em que estes a agrediram com socos e pontapés.
A agressão teria sido decorrência de uma troca de olhares e palavras intimidantes quando daquela seresta, onde a Vítima dançou com algumas garotas (CHAGUINHA e FATINHA), conhecidas – colegas – daqueles agressores.
Interrompendo as agressões sofridas, as testemunhas Joaquim Carlos do Nascimento e as citadas garotas, os ofensores forma dispersos e o ora acusado se aproveitou do momento e perpetrou a infame conduta criminosa que se encontra albergada pelo art. 121, §2º, IV, do Código Penal (…) Recebida a denúncia (id. 22684259 – pág. 52) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 22684823), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem.
No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do mesmo Código (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22684825), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Juízo de origem, em retratação (id. 24313414), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 24925374) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do mesmo Código (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima).
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada. 1.
Da preliminar de excesso de linguagem Alega a defesa que o magistrado “adentrou, equivocadamente, no exame de mérito da causa, invadindo a seara reservada aos jurados”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida da decisão, constata-se que o Juízo de origem se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “há indícios suficientes de que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal elencado na inicial”.
Ainda segundo o magistrado, “há elementos mínimos que apontam que o acusado teria tentado ceifar a vida [da vítima]”, além de “indícios de ter o crime ocorrido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Dessa forma, não se verifica a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Da desclassificação Aduz a defesa que “ficou evidente nos autos que o acusado não queria praticar o crime de tentativa de homicídio”, e que “a tipificação mais consentânea com a realidade é a de que [o recorrente] não tinha a intenção de matar”.
Ao final, pugna pela desclassificação para o crime tipificado no art. 121, §6º, do Código Penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia.
Confira-se: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso] Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROCEDÊNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural.
O Tribunal do Júri. 2.
A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso] EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2.
Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3.
Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso] No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, em juízo (id. 22684259 – pág. 76), dando conta de que “estava numa seresta no bairro Nossa Senhora das Graças”, onde dançou com duas mulheres, e, posteriormente, ao se retirar dali, “se aproximaram alguns rapazes”, que lhe agrediram “com socos e pauladas”.
Afirma que “depois de ter apanhado, tentou correr e foi ajudado por Joaquim, que também apanhou”.
Ato contínuo, “quando estava no chão ouviu um impacto, tendo sido atingido com um tiro no abdome”, e, então, “passou trinta dias hospitalizado”.
A testemunha Joaquim Carlos (id. 22684259 – pág. 78), que presenciou o fato, relata que, ao tentar “separar a briga, (…) apanhou muito de Leandro e Tarcisio”, e que, “durante a briga, [o recorrente] chegou com uma arma de fogo na mão, juntamente com Mateus, e mandou que todos se afastassem e atirou contra a vítima, que estava caída no chão”.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado pela testemunha Matheus Coutinho de Araújo (id. 22684259 – pág. 77), que também presenciou o momento em que o recorrente teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima.
O recorrente, por sua vez, nega que tivesse intenção de efetuar disparo contra a vítima, enquanto apresenta a versão de que “foi acidental [o disparo]”.
Entretanto, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva.
Ressalte-se que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, daí porque basta que o magistrado a quo esteja convencido acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Dito de outro modo, a tese exposta pela defesa (ausência de animus necandi) carece de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessa tese, notadamente em razão das declarações prestadas pela vítima e depoimentos das testemunhas Joaquim Carlos e Matheus Coutinho.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
PLEITO PELA NULIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença" (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/10/2021). 3.
No caso, constou da denúncia que o agravante, "com manifesta vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante), e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido caísse ao chão".
Assim, não há falar em violação do princípio da correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual. 4.
Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida.
No caso em análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença, tipificação diversa para os fatos. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 796.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2.
No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada.
A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria. 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita. 4.
No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna.
Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação. 5.
A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Portanto, deve-se a manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia. 2.
Da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, vale dizer, sem amparo nos elementos dos autos.
A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.907/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso) EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV).
EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL. 1.
As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena.
Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2-8. (omissis). 9.
Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso] EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES.
ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PRONÚNCIA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso] Pelo visto, existe versão dando conta de que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo enquanto se encontrava caída ao chão, durante luta corporal travada contra primo do recorrente, sendo então possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE.
DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.
DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3.
Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifo nosso) Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
06/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
06/07/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOPES CLAUDINO FILHO - CPF: *60.***.*17-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/06/2025 07:58
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 07:24
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000656-28.2012.8.18.0076 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: FRANCISCO LOPES CLAUDINO FILHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 09:15
Expedição de notificação.
-
22/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:42
Conclusos para o Relator
-
10/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:57
Juntada de sistema
-
09/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:41
Conclusos para o Relator
-
28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 12:22
Expedição de notificação.
-
12/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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