TJPI - 0804313-57.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804313-57.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI Apelante: GERALDO ADEEDSON DE SOUSA Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TESES PREJUDICADAS POR RESTAR EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Geraldo Adeedson De Sousa contra a sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou a 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e art. 147 do Código Penal.
A denúncia narra que, no dia 22 de maio de 2024, o acusado ameaçou sua genitora e descumpriu medidas protetivas, impondo-lhe o afastamento do lar.
A defesa pleiteia: a) a isenção do pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica; b) a alteração do regime de pena para o aberto, considerando a primariedade do réu; e c) o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de requisitos para a prisão preventiva e a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a segregação cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a isenção das custas processuais, com base na alegada hipossuficiência do réu; (ii) a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para o regime aberto; e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da hipossuficiência do acusado, evidenciada pela atuação da Defensoria Pública, garante-lhe o benefício da justiça gratuita; contudo, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, isso não implica isenção do pagamento das custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
O art. 804 do CPP determina a condenação em custas mesmo para beneficiários da justiça gratuita, sendo cabível a suspensão da cobrança, mas não sua exclusão. 5.
Quanto ao regime inicial da pena e ao pedido de recorrer em liberdade, restam prejudicados, uma vez que a pena imposta já foi integralmente cumprida, conforme decisão judicial datada de 09/01/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa por até cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O cumprimento integral da pena torna prejudicados os pedidos relativos ao regime inicial de cumprimento e ao direito de recorrer em liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AREsp 1.506.013/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERALDO ADEEDSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06.
Consta na denúncia que, no dia 22 de maio de 2024, por volta das 10h30min, na localidade de Juá, Zona Rural de São João da Canabrava/PI, o acusado ameaçou sua genitora, Maria das Graças Sousa, proferindo palavras de morte e reiterando condutas intimidatórias, além de descumprir medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, violando a determinação judicial que lhe impunha o afastamento do lar.
Em suas razões recursais, a defesa requer: a) a isenção do pagamento das custas processuais, por ser o recorrente hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita; b) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; e c) o direito de recorrer em liberdade, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a segregação cautelar.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, sustentando a correção da sentença, inclusive quanto ao regime de pena e à manutenção da prisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal, reforçando a fundamentação da sentença no tocante à negativa de recorrer em liberdade, à fixação do regime inicial e à condenação nas custas processuais.
Revisão dispensável (Art. 355 do RITJPI).
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Isenção das custas processuais No mérito, o apelante requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica e o fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o curso da ação penal.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950.
Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo.
No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2.
Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
I - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que, por sua vez, foi interposto contra acórdão responsável por manter a sentença que julgou extinto, sem resolução meritória, o mandado de segurança impetrado com o intuito de suspender a tramitação de execução fiscal até o julgamento final da ação declaratória destinada a discutir a exigibilidade do crédito tributário executado.
II - Foi impetrado mandado de segurança com o intuito de tutelar alegado direito líquido e certo da parte impetrante, objeto de suposta violação causada por ato judicial omissivo, consistente na conduta, atribuída ao Juízo da execução, de deixar de suspender a tramitação da execução fiscal até o julgamento final da ação declaratória em que se discute a exigibilidade do crédito tributário executado.
A análise dos autos revela que, na hipótese em tela, não é verificada a prolação de decisão judicial manifestamente ilegal nem teratológica, contra a qual não cabe recurso jurídico próprio, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança, uma vez que o pedido de sobrestamento do pleito executório sequer foi adequadamente formulado nos autos da execução fiscal.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, porquanto apenas a exigibilidade delas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse.
Precedentes: REsp n. 1.545.053/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017; e AgInt no AREsp n. 1.577.068/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020.
IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ.
V - Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.506.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. (...)3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
Regime inicial de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade A defesa técnica aduz que “o recorrente é primário, não tendo nenhuma condenação anterior transitada em julgado, preenchendo todos os requisitos para iniciar o cumprimento de pena no regime aberto”.
Aduz, ainda, que o réu não possui condenação anterior transitada em julgado, preenchendo, assim, todos os requisitos para iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
Todavia, entendo que os pleitos formulados encontram-se prejudicados, uma vez que, ao consultar o processo nº 0701422-22.2024.8.18.0140, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, constatei a existência de decisão proferida em 09 de janeiro de 2025, a qual declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em razão de seu integral cumprimento em 14 de novembro de 2024.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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01/07/2025 11:16
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de GERALDO ADEEDSON DE SOUSA - CPF: *04.***.*88-30 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0804313-57.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GERALDO ADEEDSON DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 17:30
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 09:48
Expedição de notificação.
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06/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:09
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:23
Expedição de notificação.
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03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:00
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:11
Expedição de notificação.
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07/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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