TJPI - 0800023-66.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800023-66.2021.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE MACEDO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO PAN S.A. em face da execução proposta por ANTONIO ALVES DE MACEDO, ambos qualificados.
A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente.
Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com a modulação imposta no julgado (ID nº 21540543), com as alterações feitas pelo acórdão de ID nº 55950362.
Sentença: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nestes autos (Operação n.º 0229015041443), suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I." Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO COM ASSINATURA DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, o referido contrato possui assinatura diferente da assinatura do Apelante e não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, uma vez que contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, e inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a nulidade do contrato.
IV - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”.
Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (11/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (08/11/2021). b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso.
Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre maio/2017 a novembro/2021, no valor de R$52,25 cada, que devem ser restituídas em dobro. c) Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Indefiro, neste momento, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800023-66.2021.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE MACEDO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO PAN S.A. em face da execução proposta por ANTONIO ALVES DE MACEDO, ambos qualificados.
A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente.
Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com a modulação imposta no julgado (ID nº 21540543), com as alterações feitas pelo acórdão de ID nº 55950362.
Sentença: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nestes autos (Operação n.º 0229015041443), suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I." Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO COM ASSINATURA DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, o referido contrato possui assinatura diferente da assinatura do Apelante e não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, uma vez que contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, e inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a nulidade do contrato.
IV - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”.
Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (11/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (08/11/2021). b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso.
Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre maio/2017 a novembro/2021, no valor de R$52,25 cada, que devem ser restituídas em dobro. c) Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Indefiro, neste momento, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
17/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:43
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE MACEDO - CPF: *97.***.*79-04 (APELANTE) e provido
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03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 16:44
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:58
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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