TJPI - 0801869-43.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:17
Outras Decisões
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15/07/2025 08:03
Execução Iniciada
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15/07/2025 08:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801869-43.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: REYNALDO VERAS DE RESENDE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REYNALDO VERAS DE RESENDE em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A – ID 60673484.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, o Requerente em síntese, relata ter adquirido passagens aéreas para viajar de Guarulhos - Teresina retorno programado para o dia 27/06/2024, no entanto, aduz que o voo foi cancelado quando já se encontrava na aeronave e que teria sido realocado para às 10h da manhã do dia 28/06/2024, do qual narra ter tido prejuízos em seus compromissos.
Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Em contestação, a requerida alega que o voo contratado pela parte autora foi cancelado operacionalmente, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação.
Deste modo, a recomendação obrigatória é que a aeronave seja submetida à manutenção técnica não programada.
Contudo, o problema verificado não foi sanado, razão pela qual a Ré informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, priorizando a segurança dos passageiros e tripulação.
Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo alterado (IDs 60673995 e 60673996), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que o voo inicial, estava previsto para ocorrer às 23 horas do dia 27 de junho de 2024, tendo o autor efetivamente viajado às 10 horas do dia 28 de junho de 2024, conforme ID 60673996.
As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais.
Em que pesem as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral.
Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial.
Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado manutenção não programada na aeronave é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não ocorrência.
Alteração malha aérea.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Majorado.
Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1.
Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo.
Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 10 horas a chegada ao seu destino final.
Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora.
Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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24/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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