TJPI - 0804384-89.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804384-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: N SOUSA CONSTRUTORA LTDA REU: ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/12 E24 C16 1851610 28/09/2025 R$ 733,57 Em Aberto 02/12 49C B24 1851611 28/10/2025 R$ 733,57 Em Aberto 03/12 53F 4D5 1851612 28/11/2025 R$ 733,57 Em Aberto 04/12 444 FA1 1851613 28/12/2025 R$ 733,57 Em Aberto 05/12 A5E C73 1851614 28/01/2026 R$ 733,57 Em Aberto 06/12 D9E 833 1851615 28/02/2026 R$ 733,57 Em Aberto 07/12 92E E87 1851616 28/03/2026 R$ 733,57 Em Aberto 08/12 6DD E02 1851617 28/04/2026 R$ 733,57 Em Aberto 09/12 D01 F5A 1851618 28/05/2026 R$ 733,57 Em Aberto 10/12 1B2 E69 1851619 28/06/2026 R$ 733,57 Em Aberto 11/12 0EE 61A 1851620 28/07/2026 R$ 733,57 Em Aberto 12/12 F42 F06 1851621 28/08/2026 R$ 733,57 Em Aberto TERESINA, 28 de agosto de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
28/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:11
Outras Decisões
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25/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804384-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: N SOUSA CONSTRUTORA LTDA REU: Ana Sofia Silva Cavalcante DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por N SOUSA CONSTRUTORA LTDA em face de ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE.
Verifico que consta na inicial pedido de gratuidade da justiça.
Conforme entendimento do STJ, somente é possível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica caso comprovada a situação de precariedade ou vulnerabilidade, não existindo presunção de hipossuficiência de recursos, de forma que depende de demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus processuais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (grifei). 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1694271 SP 2020/0094986-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Até o momento, não há elementos nos autos que constatem a precariedade econômica e a impossibilidade da parte autora, pessoa jurídica, de arcar com as custas processuais, assim, concedo à parte um prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a precariedade e a impossibilidade de realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
10/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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