TJPR - 4017067-61.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 23:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 23:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2021 17:27
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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30/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO N° 4017067-61.2020.8.16.0009, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: ANDERSON HORST RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS I.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no processo de Execução da Pena nº 0002835- 59.2013.8.16.0009 – SEEU, que concedeu a antecipação da progressão de regime ao semiaberto (mov. 16.1).
Inconformado, o Parquet interpôs recurso de agravo.
Sustentou, preliminarmente, que a progressão antecipada de regime acarreta em risco de grave dano decorrente dos efeitos imediatos da decisão, principalmente no tocante ao enorme prejuízo à segurança e à saúde públicas.
Alegou que a natureza do delito perpetrado pelo reeducando e o montante de pena remanescente justificam a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para o fim de que o sentenciado permaneça em unidade de regime fechado até o julgamento do agravo.
Aduziu que a decisão, proferida em sede de mutirão carcerário, que concedeu a antecipação da progressão de regime, é genérica e não observou as peculiaridades do caso em tela, além de estar em amplo descompasso com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ressaltou que o isolamento social é a medida mais eficaz na prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) e que a medida tomada pelo magistrado singular contraria a Recomendação nº 62/2020 – CNJ.
Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada, e, no mérito, a manutenção do apenado no regime fechado até que efetivamente preencha o requisito objetivo para a progressão de regime (mov. 21.2).
Em contrarrazões, o reeducando pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 33.1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 36.1).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela extinção do recurso, sem resolução do mérito, em razão do óbito do reeducando (mov. 35.1 – 2º grau). É o relatório.
II.
Da detida análise do processo executório, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, todavia, como bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a análise de seu mérito está prejudicada.
Isso porque o recorrido ANDERSON HORST faleceu em 17/12/2020, conforme comprova a Declaração de Óbito acostada ao mov. 63.3 do processo de Execução da Pena.
Recurso de Agravo nº 4017067-61.2020.8.16.0009 fls. 2/3 Portanto, em que pesem as considerações expendidas nas razões recursais, a matéria objeto de insurgência deste agravo encontra- se prejudicada.
III.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, em razão do óbito do recorrido, com fulcro no art. 182, inc.
XXIV, 1 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná .
IV.
Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
V.
Intimem-se.
VI.
Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução.
VII.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 “Art. 182.
Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal.
Recurso de Agravo nº 4017067-61.2020.8.16.0009 fls. 3/3 -
20/07/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA '2O. GRAU'
-
20/07/2021 10:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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30/03/2021 16:55
Recebidos os autos
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03/12/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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03/12/2020 11:37
Recebidos os autos
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03/12/2020 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2020 10:58
Recebidos os autos
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03/12/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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