TJPI - 0007987-53.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007987-53.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado AUTOR: AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO (inscrito no CPF sob nº *81.***.*66-03, nascido em 09/07/1999, natural de Teresina/PI, filho de Airton dos Santos Araújo e Eliane Cristina Brito Alves), residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO da sentença, que possui o seguinte dispositivo: "Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO a fim de que seja submetido a Júri Popular, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim que seja submetido a Júri Popular.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva.
Assim sendo, concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de maio de 2025 (25/05/2025).
Eu, KALYNA BARROS DE CARVALHO, digitei.
Múccio Miguel Meira Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
18/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:43
Outras Decisões
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27/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:10
Expedição de Edital.
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25/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:13
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007987-53.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 1194/2018, ofereceu denúncia em desfavor de AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO por condutas que se ajustam ao crime tipificado no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal Brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90, tendo como vítima MIKAEL WANDERSON DE ARAÚJO OLIVEIRA.
O fato teria ocorrido no dia 11 de outubro de 2018, por volta de 00h40min, na Av.
Prefeito Freitas Neto, em frete ao Parque Ambiental, na cidade de Teresina-PI.
De acordo com a denúncia, “AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO, vulgo “BEN 10” e EDUARDO ANTÔNIO NEVES RODRIGUES, vulgo “DUDU”, ceifaram a vida de MIKAEL WANDERSON ARAÚJO OLIVEIRA, com disparos de arma de fogo.
Segundo o que foi demonstrado em sede de investigações policiais a vítima estava no “Cervejarias Bar”, localizado na Avenida Prefeito Freitas Neto, quando os dois autores do crime chegaram chamando a mesma, momento em que ocorreu uma luta corporal, resultando na morte na vítima com disparos de arma de fogo, sem possibilidade nenhuma de sua defesa.
Durante a ação criminosa um dos indivíduos foi identificado como AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO, vulgo “BEN 10”, que fora atingindo por disparos de arma de fogo, efetuados por um policial militar que estava a paisana no bar, que apreendeu a arma que estava em poder do autor do crime e entregou para o dono do estabelecimento, que repassou aos policiais.
A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante as investigações.
A materialidade restou evidenciada pelo Laudo de Recognição Visuográfica em Local de Crime às fls. 12/20, pelo Laudo Pericial de Exame Cadavérico à fl. 95.Restou claro que o homicídio foi praticado por motivo torpe, posto que AIRTON e EDUARDO ceifaram a vida de MIKAEL por querem se vingar da vítima, já que esta teria esfaqueado Laécio Ribeiro da Silva, na noite anterior, sendo este amigo dos autores do crime em questão.” O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Em memoriais, o Ministério Público requereu seja Airton dos Santos Araújo Filho PRONUNCIADO na forma do art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio insidioso ou cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), em face da vítima Mikael Wanderson de Araújo Oliveira, a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
A Defesa do acusado, por sua vez, pleiteou seja o réu AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO IMPRONUNCIADO conforme o disposto no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a sua pronúncia; subsidiariamente, em caso de pronúncia do acusado, que se proceda esta na forma simples, por conseguinte: rejeitando-se as qualificadoras do motivo torpe e meio insidioso ou cruel, por não restar provada a sua configuração; que seja rejeitada a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, por clara violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal, bem assim diante de não restar comprovada a sua configuração. É o relatório.
Decido.
No presente processo se apura o crime doloso contra a vida que está tipificado no art. 121, §2º, II e IV do CP e art. 121 c/c art. 14, inciso II do Código Penal, admitindo também a cumulação com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, com incidência também do art. 70, parte final, c/c art. 69 do mesmo diploma.
Art. 121.
Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A Legislação Processual Penal, em seu art. 413 do Código de Processo Penal, determina que, em caso de pronúncia, deverão ser observados os seguintes requisitos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A comprovação da materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de recognição visuográfica em local de morte violenta: id nº 25537110 - Pág. 14/29, certidão de óbito: id nº 25537110 - Pág. 76, e laudo de exame pericial cadavérico: id nº 25537110 - Pág. 113/114.
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições de testemunhas, transcrevendo-se trechos dos depoimentos: A testemunha Cícero Vasconcelos Castelo Branco declarou que era garçom no bar onde ocorreu o crime; que não conhecia a vítima nem o acusado; que no dia dos fatos, a vítima chegou ao bar desacompanhada e pediu uma cerveja; que foi buscar a cerveja para a vítima e ouviu disparos de arma de fogo e presenciou o alvoroço das pessoas fugindo do local; que se escondeu entre dois freezers junto com duas mulheres; que permaneceu escondido até a situação se acalmar; que viu um policial à paisana entregando uma arma ao dono do bar e mencionando que já havia comunicado a ocorrência às autoridades; que observou o rosto da vítima ferido e, por não gostar de ver sangue, retirou-se prontamente do local; que não sabe dizer a quem pertencia a arma de fogo entregue pelo policial; A testemunha Davi de Sousa Silva disse que estava voltando da zona leste, de moto e à paisana; que resolveu parar no local para comprar espetinho; que é um bar e restaurante; que parou e sentou de forma estratégica de costas para a rua; que ele começou a observar uma movimentação de pessoas conhecidas da polícia; que ficou curioso com a movimentação e deixou de consumir o espetinho; que demorou mais ou menos uns quinze minutos e ele se deparou com a chegada de dois elementos em uma motocicleta; que apenas um desceu da moto, que foi o acusado Airton quem desferiu um tiro à queima-roupa na vítima; que o acusado saltou da garupa e fingiu que ia cumprimentar a vítima; que a vítima estava sentada numa mesa com outra pessoa; que o acusado fingiu que ia a dar mão; que a vítima estendeu a mão e o acusado efetuou o disparo; que nesse momento todo mundo do bar ficou em alvoroço; que nesse momento ele se jogou no chão, sacou a pistola dele e começou a efetuar disparos contra o Airton; que a vítima tentou fugir, correndo em zigue-zague para evitar os disparos; que "Dudu", o piloto da moto, auxiliou Airton na execução da vítima; que trocou tiros com Airton no canteiro central da avenida, enquanto "Dudu" continuava a atacar a vítima; que "Dudu" retirou uma faca durante o crime; que depois Airton e a vítima caíram, e "Dudu" fugiu do local; que Airton tentou apontar a arma contra ele, mas estava sem munição; que nesse momento, pisou na mão e no pescoço de Airton para desarmá-lo; que entrou em contato com o SAMU e a polícia para solicitar ajuda; que Airton, no hospital, teria se passado por vítima e fugido; que soube que o crime foi motivado por vingança, pois a vítima estaria supostamente envolvida na morte de um membro da gangue de Airton; A testemunha Telmo Jean Costa disse que foram acionados via copom; que tinham dois elementos, um em óbito e outro estava ferido na perna; que falaram que tinha sido um militar; que as pessoas falaram que chegaram duas pessoas numa moto; que depois falaram que eram duas pessoas em um carro e que tinha esse militar que interveio; que quando veio o supervisor é que o dono do bar entregou a arma que estava com um dos indivíduos; que quando chegou estava os dois no chão; Mikael já morto e o outro era o elemento conhecido como bem 10; que os populares falaram que o capitão Davi tentou interceder para impedir a execução de Mikael; que não conhecia vítima, apenas o acusado; que disseram que o Mikael era o autor de homicídios na vila mocambinho; que não tem certeza do que aconteceu; que não sabe de quem vieram as facadas; que não sabe se a vítima e o acusado andavam juntos; que a arma estava com o bem 10; que não sabe com quem estava a faca; que não sabe a motivação; A testemunha Sargento Morais relatou que foi solicitado pelo Copom dando conta que havia dois jovens na via pública; que depois com a chegada do Samu foi constatado que havia disparos de arma de fogo nos dois elementos; que quando chegou o estabelecimento já estava fechado; que a informação que foi repassada é que houve uma tentativa de roubo no estabelecimento e um dos clientes reagiu efetuando disparos; que eles colheram no local que duas pessoas adentraram no estabelecimento; que um dos clientes reagiu; que essa informação foi repassada pelo proprietário do estabelecimento; que se recorda da alcunha de bem 10; que o bem 10 já tinha histórico na polícia; que não sabe quem matou essa pessoa; que no local um dos clientes havia reagido ao roubo; que o bem 10 estava junto com o Mikael; que foi uma tentativa de assalto e que gerou essa morte; que ele acredita que os dois estavam feridos; que não se recorda de apreensão de arma; que não sabe quem atirou nem quem reagiu; que não sabe a quem foi esse suposto assalto; A testemunha Elenice disse que não estava presente no dia fatos; que conhece o acusado desde criança trabalhando; que ele é respeitador; O acusado, ao ser interrogado, disse que os fatos não são verdadeiros; que estava bebendo com o Mikael quando parou um carro; que desceu um rapaz caminhando; que quando o Mikael levantou já viu os tiros e aquele corre corre; que o Mikael foi atingido e entrou em luta corporal com o cara e tentava tirar a arma; que ele percebeu que o Mikael foi atingido; que o Mikael cambaleou e ficou fraco e pediu ajuda dele; que correu para tentar ajudar o Mikael; que nesse momento ouviu alguns tiros e não deu pra saber de onde vieram porque o bar estava cheio e era um corre corre muito grande; que quando ele virou já viu o mikael em luta corporal com o rapaz que teria atirado nele; que o rapaz era bem mais forte e conseguiu pegar a faca do Mikael; que ele correu na tentativa de ajuda e nessa hora ele foi baleado; que caiu antes mesmo de chegar ao local; que no momento que o indivíduo soltou a arma ele puxou a faca e furou Mikael; que ele correu para ajudar e foi baleado; que ele sentiu a perna faltando; que só viu muito tiro e viu o rapaz que tava correndo; que não tinha moto lá; que o capitão Davi quase matou ele; que o capitão Davi estava alcoolizado no dia; que o capitão acertou ele e fugiu do local do crime; que como ele tá sendo acusado de ter tirado a vida do Mikael, ter sido pego com a arma do crime e não ter sido autuado em flagrante; que o capitão Davi simplesmente sumiu; que todo mundo sabe que ele e Mikael sempre foram amigos; que quem chegou lá foi esse rapaz que se chama Dudu; que ele era bem grande e bem forte; que tinha um vínculo com o Laércio; que nem os policiais se entendem na hora de acusar ele; que ele foi preso por esse crime dez meses depois; que estava bebendo com o Mikael; que tinham vários amigos lá no dia; que só foi prestar depoimento quando já foi preso; que conhecia o Dudu porque mora no mesmo bairro; que ele morreu em 2020; que não conhecia o capitão Davi; que ele tem certeza que o Davi fez uma leitura errada dos fatos; que eles residiam no mesmo bairro que Mikael; que nunca teve desavença com Mikael; A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários.
Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia, de acordo com os arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.
Há indícios suficientes de autoria, vez que o suposto animus necandi do acusado pode ser atestado pelo conjunto probatório colhido nos autos, especialmente no inquérito policial e depoimentos tomados em juízo, em especial pelo depoimento do policial Davi de Sousa, que estava presente no momento dos fatos.
Assim, diante dos depoimentos prestados em juízo, entendo que se encontram presentes os indícios de autoria por parte do acusado, sendo suficientes para que o mesmo seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Afere-se que a versão apresentada pelo acusado é completamente diferente da apresentada pela testemunha Davi.
Ocorre que a competência para avaliação de tais versões é do conselho de sentença, a quem cabe decidir sobre o mérito da causa.
DAS QUALIFICADORAS No caso dos autos, não foram demonstrados elementos mínimos que apontem para uma possível ocorrência da qualificadora por motivo torpe calcada em suposta vingança pela morte de um suposto membro da gangue do acusado.
A testemunha Davi de Sousa Silva disse tinha conhecimento que o motivo do crime tenha sido suposta vingança pela vida de Laercio, porém seu depoimento foi calcado no relato de terceiras pessoas quanto à probabilidade de a morte da vítima ter tido como causa o motivo torpe da referida vingança, se mostrando flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Portanto, não se verificando elementos a constituírem os indícios mínimos necessários à presença da dita qualificadora, fica esta decotada.
A qualificadora do meio cruel, prevista no inciso III, deve também ser excluída, uma vez ausentes indícios de que tenha a vítima tenha sofrido sofrimento excessivo.
De outra forma, a qualificadora do recurso que torna impossível a defesa da vítima exige inexistência de desavenças anteriores, ataque de inopino, brusco, sem discussão, colhendo de surpresa a vítima, feito à traição, pelas costas, de emboscada ou com dissimulação, contexto que pode ter ocorrido no episódio narrado nestes autos, já que, segundo a testemunha ocular Davi, o acusado simulou cumprimentar a vítima, situação em que desferiu os tiros.
A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria (presentes nesse caso concreto), tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente.
A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.
Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO a fim de que seja submetido a Júri Popular, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim que seja submetido a Júri Popular.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva.
Assim sendo, concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri.
TERESINA-PI, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:28
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:31
Outras Decisões
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23/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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22/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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22/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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22/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 03:24
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
-
21/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
08/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0007987-53.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 23 de março de 2022 JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR Analista Judicial - 1032127 -
23/03/2022 12:50
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:46
Mov. [91] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 11:55
Mov. [90] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 24: 03/2022 08:30 Fórum de Teresina .
-
14/07/2020 11:29
Mov. [89] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:03
Mov. [88] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/06/2020 14:21
Mov. [87] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 12:16
Mov. [86] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/02/2020 09:12
Mov. [85] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5009
-
10/02/2020 12:29
Mov. [84] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA. (Vista à Defensoria Pública)
-
06/02/2020 14:51
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 08:27
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:38
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
21/01/2020 14:37
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
21/01/2020 14:10
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/01/2020 09:14
Mov. [78] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5008
-
17/01/2020 09:30
Mov. [77] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO MENDES BENIGNO FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/01/2020 09:18
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
17/01/2020 08:32
Mov. [75] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
06/12/2019 12:34
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 12:18
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 12:15
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007987-53.2018.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/12/2019 12:15
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007987-53.2018.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/12/2019 12:15
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007987-53.2018.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/12/2019 12:15
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007987-53.2018.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/12/2019 12:15
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007987-53.2018.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/12/2019 12:12
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007987-53.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/12/2019 08:27
Mov. [66] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 01/2020 08:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
05/12/2019 08:21
Concedida a Liberdade provisória de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO.
-
26/11/2019 17:26
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
26/11/2019 17:26
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/11/2019 13:01
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/11/2019 11:16
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5007
-
14/11/2019 09:31
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO MENDES BENIGNO FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
14/11/2019 09:27
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 13:19
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/11/2019 11:46
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5006
-
07/11/2019 09:48
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA . (Vista ao Ministério Público)
-
07/11/2019 09:38
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/11/2019 14:28
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/11/2019 11:53
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5005
-
01/11/2019 08:32
Mov. [53] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO MENDES BENIGNO FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
01/11/2019 08:13
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:00
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
30/10/2019 11:33
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007987-53.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
30/10/2019 08:58
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/10/2019 08:26
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
-
15/10/2019 06:00
Mov. [47] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 10/2019.
-
14/10/2019 14:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
14/10/2019 08:15
Mov. [45] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO
-
09/10/2019 14:08
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/10/2019 14:07
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
20/09/2019 11:22
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/09/2019 11:55
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5004
-
10/09/2019 14:04
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. JOÃO MENDES BENIGNO FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
28/08/2019 08:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Denúncia - Rejeitada a denúncia
-
22/08/2019 13:46
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 13:46
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
-
20/08/2019 13:39
Mov. [35] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/08/2019 13:29
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2019 07:09
Mov. [33] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) para Distribuição
-
20/08/2019 06:55
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 07:37
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/08/2019 08:28
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/08/2019 13:03
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 10:53
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/08/2019 10:49
Mov. [26] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0004207-71.2019.8.18.0140
-
02/08/2019 13:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
02/08/2019 09:52
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/08/2019 11:36
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5003
-
26/07/2019 09:46
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
26/07/2019 08:45
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 19:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:23
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
31/05/2019 16:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia de Homicídios
-
31/05/2019 14:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/04/2019 16:07
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/04/2019 10:18
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/04/2019 10:28
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5002
-
05/04/2019 09:24
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
01/03/2019 18:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 15:34
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/01/2019 11:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/01/2019 13:39
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia de Homicídios
-
14/01/2019 11:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
08/01/2019 10:05
Mov. [5] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
19/12/2018 13:54
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/12/2018 10:11
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007987-53.2018.8.18.0140.5001
-
18/12/2018 07:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOAO BATISTA DE FREITAS NETO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/12/2018 10:12
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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