TJPI - 0000547-18.2014.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MARINETE ROSA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 06:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000547-18.2014.8.18.0052 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARINETE ROSA DOS SANTOS Endereço: BOQUEIRAO, ZONA RURAL, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 REQUERIDO: PEDRO PAULO DOS SANTOS Endereço: BOQUEIRAO, ZONA RURAL, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Marinete Rosa dos Santos em face de Pedro Paulo dos Santos.
Audiência de entrevista realizada em 27/08/2015 (Id 13405546 pág 20), ocasião em que a parte autora foi nomeada curadora provisória.
Despacho de Id 35967981 determinando a intimação do réu para apresentar impugnação, bem como, que fossem oficializados o CRAS/CREAS e Secretaria Municipal de Saúde da residência do autor para que se realizasse, respectivamente, perícia social e perícia médica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, CHAMO O FEITO à ordem tendo em vista desarrazoado estagnamento dos autos, impondo-se a adoção de medidas para assegurar o retorno da marcha processual.
Conforme extrai-se da análise dos autos, verifico que desde a Decisão proferida em 23/01/2023 (Id 35967981), os autos encontram-se em compasso de espera pela realização da perícia médica e social.
A realização da perícia médica determinada por este Juízo, é providência essencial à formação do convencimento acerca da capacidade civil do requerido, nos moldes do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 753 do CPC.
Entretanto, face à reduzida estrutura material e humana desta Comarca, o acumulo de diligências processuais incumbidas aos servidores sobrecarrega-os e congestiona o fluxo do acervo processual, não se mostrando eficaz.
Assim, visando a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), sobretudo, em ações de curatela, é perfeitamente cabível que a própria parte autora, desde que autorizada pelo Magistrado, providencie junto aos órgãos competentes a realização das perícias pertinentes.
Ressalto, que no caso em apreço, a última participação efetiva da parte requerente nos autos foi na audiência de entrevista, realizada ainda em 27/08/2015 (Id 13405546 pág 20).
Logo, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), impende oportunizar à parte autora a possibilidade de se manifestar, antes de eventual extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto: a) DETERMINO à intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifeste interesse no processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC; b) Não sendo caso de extinção por desídia processual, desde já, ficada autorizada a autora Marinete Rosa dos Santos a promover o agendamento e realização das perícias médica e social do curatelando devendo: b.1) Comparecer no CRAS/CREAS do município onde reside o interditando, para que realize estudo social, colacionando aos autos parecer social, no prazo de 30 (trinta) dias; b.2) Comparecer na Secretaria de Saúde do Município de residência do autor para que realize perícia médica no interditando, através de profissional médico vinculado ao Município, para que responda aos seguintes quesitos: a) O interditando é portador de alguma doença que o impossibilite de desenvolver regularmente os atos da vida civil, como efetuar sua higiene pessoal, comunicar-se com as outras pessoas, efetuar negócios, etc?; b) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, qual o número da CID? c) A anomalida o impossibilita de gerir seus negócios e reger sua própria pessoa? De forma provisória ou permanente? A anomalia tem cura ou é provisória? d) A anomalia submete o interditando à incapacidade total ou parcial? Em sendo parcial, quais atos da vida civil ele pode praticar? A incapacidade é reversível? e) Outras explicações que o perito designar necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112614590187700000012678725 0000547-18.2014.8.18.0052 pc Processo Digitalizado Themis Web 20112614590196800000012678728 Intimação Intimação 20112615013048200000012679048 Intimação Intimação 20112615013065100000012679049 Sistema Sistema 20120408560797000000012833040 Certidão Certidão 21070212564368100000017019571 Despacho Despacho 22022212292309200000023046702 Certidão Certidão 22092708545867900000030474063 Despacho Despacho 23012309561927400000033857242 Sistema Sistema 25060922024427700000072028968 GILBUÉS-PI, 09/06/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués -
10/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 10:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/01/2020 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2019 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/12/2019 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2019 09:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-01.
-
31/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2015 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2015 08:45
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2015 08:43
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/015 08:08, sala de audiências.
-
14/08/2015 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2015 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/07/2015 18:06
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/015 06:07, sala de audiências.
-
29/01/2015 14:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2014 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2014 09:16
Distribuído por sorteio
-
21/11/2014 09:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800771-91.2025.8.18.0033
Francisco das Chagas dos Santos Camelo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 08:56
Processo nº 0817175-66.2020.8.18.0140
Marinalva da Costa Leal
Advogado: Gabriel Marques Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 09:45
Processo nº 0801055-62.2025.8.18.0013
Felipe Hoty Tavora Castelo Branco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joselyse Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 12:12
Processo nº 0800806-12.2020.8.18.0135
Cristina Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2020 12:02
Processo nº 0804448-87.2024.8.18.0026
Raimunda Francisca de Sousa Cunha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 11:19