TJPI - 0832461-79.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JOAQUIM GUEDES RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0832461-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOAQUIM GUEDES RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM GUEDES RIBEIRO, contra sentença proferida nos autos da Ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova e exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 20300773), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (id. 21024047), a apelante alega a invalidade do negócio jurídico, sobretudo em razão da ausência de contrato assinado pela parte, bem como comprovante de depósito.
Requer a condenação da instituição financeira à repetição de indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id. 21024050), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, haja vista a regularidade da contratação.
Afirma inexistir dano material e moral a ser indenizado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Por outro lado, a instituição bancária apresentou comprovante de transferência bancária (id. 20300704), o que não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito pela simples juntada de histórico da sua conta bancária.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, carece de reforma a sentença proferida pelo d. juízo de origem.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, bem como para: i) condenar a instituição financeira repetição de indébito na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); ii) fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor do autor/apelante, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta os autos a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 23:03
Conhecido o recurso de JOAQUIM GUEDES RIBEIRO - CPF: *48.***.*08-86 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAQUIM GUEDES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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