TJPI - 0800614-18.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:23
Juntada de Certidão de arquivamento
-
29/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800614-18.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRENE DA FONSECA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA a parte Autora, para se manifestar acerca da Petição ID 79533767 e documento ID 79533768.
MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:33
Homologada a Transação
-
08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800614-18.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRENE DA FONSECA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimado, não apresentou réplica. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 196090640, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato devidamente assinado (ID nº 196090640).
Além disso, há a comprovação de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa em ID nº 63921231.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente -
10/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:12
Expedição de Informações.
-
23/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 04:52
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DA FONSECA SANTOS - CPF: *46.***.*80-91 (AUTOR).
-
28/03/2023 22:19
Outras Decisões
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:34
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de decisão
-
16/07/2020 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2020 20:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 00:10
Decorrido prazo de IRENE DA FONSECA SANTOS em 04/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:05
Declarada decadência ou prescrição
-
12/10/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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