TJPI - 0803426-39.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803426-39.2025.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: TALINE DE SOUSA SANTOS, LUCIA DE SOUZA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da designação do dia 28.10.2025, às 13h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no fórum desta comarca.
O ato será presencial, facultado o acesso remoto pelo Google Meet (link ao fim).
A escolha da plataforma se deve à facilidade de uso e compatibilidade nativa com dispositivos Android, de uso mais popular na comunidade local.
PIO IX, 3 de setembro de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 10:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803426-39.2025.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: TALINE DE SOUSA SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra TALINE DE SOUSA SANTOS, vulgo "KALINE", e LUCIA DE SOUZA SILVA, às quais são imputadas a prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Devidamente citadas, as denunciadas ofereceram resposta à acusação (id. 77457886), na qual se reservaram o direito de se manifestar sobre o mérito apenas nas alegações finais.
Pois bem, a denúncia é amparada em demonstração preliminar da materialidade delitiva, como se infere da leitura do laudo de constatação preliminar e dos depoimentos prestados pelos envolvidos.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase inquisitorial.
Quanto aos aspectos formais, a denúncia atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando qualificação adequada do denunciado, narrativa clara e precisa dos fatos, classificação legal correta da conduta e todas as circunstâncias necessárias ao pleno conhecimento da imputação e ao exercício amplo do direito de defesa.
Convém mencionar que a defesa apresentada pelo denunciado não suscita preliminares nem alega circunstâncias capazes de comprometer, de partida, as bases em que se funda a acusação.
Também não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, uma vez que a atual conformação processual não traz nenhuma causa manifesta capaz de afastar a ilicitude do fato, a culpabilidade do agente, a tipicidade da conduta ou a punibilidade do agente.
O prosseguimento do feito, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
Designo o dia 28.10.2025, às 13h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no fórum desta comarca.
O ato será presencial, facultado o acesso remoto pelo Google Meet (link ao fim).
A escolha da plataforma se deve à facilidade de uso e compatibilidade nativa com dispositivos Android, de uso mais popular na comunidade local.
Intimem-se o réu (pessoalmente) e seu defensor constituído (DJEN).
Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelo MP e, eventualmente, pela defesa.
Atente-se para a possibilidade de a pessoa a ser ouvida residir noutra comarca, hipótese em que deverá ser expedido mandado ou carta precatória de intimação e disponibilização de sala passiva pelo juízo deprecado.
As testemunhas arroladas pela defesa constituída deverão ser por ela comunicadas, ressaltada a possibilidade de requerimento de intimação judicial.
Quanto ao parecer do Ministério Público de ID. 78787889, verifico que não aborda os fatos tratados nestes autos, embora diga respeito à ré TALINE DE SOUSA SANTOS, a qual responde criminalmente por outra conduta delitiva nos autos da ação penal nº 0800254-84.2025.8.18.0066.
Diante do exposto, determino seu desentranhamento do presente feito.
Ciência eletrônica ao Ministério Público e, eventualmente, à DPE.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz F -
21/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:45
Recebida a denúncia contra LUCIA DE SOUZA SILVA - CPF: *45.***.*22-45 (INVESTIGADO) e TALINE DE SOUSA SANTOS - CPF: *79.***.*44-05 (INVESTIGADO)
-
15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de TALINE DE SOUSA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 06:17
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803426-39.2025.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: ., ., OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 INVESTIGADO: TALINE DE SOUSA SANTOS, LUCIA DE SOUZA SILVA Nome: TALINE DE SOUSA SANTOS Endereço: Localidade Cajazeiras, s/n, zona rural, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 Nome: LUCIA DE SOUZA SILVA Endereço: RUA SAO BENTO, 63, BARRAGEM, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 MANDADO O(a) Dr.(a) THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX da Comarca de PIO IX, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra TALINE DE SOUSA SANTOS, vulgo KALINE e LUCIA DE SOUZA SILVA, ao qual é imputada a prática de crime(s) tipificado(s) na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cujo procedimento é ligeiramente distinto do rito comum ordinário estabelecido no Código de Processo Penal.
Diante disso, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até no número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Considerando que a denunciada TALINE DE SOUSA SANTOS está presa preventivamente em virtude da ação penal de n° 0800254-84.2025.8.18.0066, a notificação deverá se dar por mandado.
A notificação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
As exceções deverão ser processadas em apartado.
Não sendo apresentada a resposta no prazo aqui deferido, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que o faça no prazo legal.
Em tempo, constatada a presença de regular laudo de constatação preliminar, determino a destruição das drogas eventualmente apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos.
Deverá ser reservada amostra necessária à realização do laudo definitivo, que deverá ser embalada e lacrada pelos peritos, anotando-se no invólucro o peso da substância e o número do respectivo inquérito, bem como as rubricas dos peritos e da autoridade policial (art. 411 do Código de Normas).
Comunique-se à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Adotadas as providências acima, conclusos para análise de admissibilidade da denúncia.
Este despacho serve de expediente de comunicação.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Informações
-
05/06/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/06/2025 14:09
Declarada incompetência
-
03/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/05/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:41
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 16:41
Expedição de Alvará de Soltura.
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Alvará de Soltura.
-
12/05/2025 16:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
12/05/2025 16:26
Concedida a prisão domiciliar
-
12/05/2025 16:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:48
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 05:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/05/2025 05:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2025 22:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801568-02.2024.8.18.0066
Rafael Antonio Arrais
Inss
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2024 11:02
Processo nº 0818760-80.2025.8.18.0140
Antonio Luiz Soares da Costa
Banco Pan
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 15:31
Processo nº 0801884-82.2024.8.18.0173
Leide Ponte de Sousa
Alice Alencar Almeida
Advogado: Andreia Pereira Galvao Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 13:21
Processo nº 0801808-88.2024.8.18.0066
Lucas Soares Goncalves
Inss
Advogado: Francisca Paloma de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2024 11:56
Processo nº 0800741-93.2021.8.18.0066
Maria das Merces de Jesus Beniz
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2021 12:23