TJPI - 0800584-41.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800584-41.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Unica de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 79197602..
MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800584-41.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração.
MARCOS PARENTE, 20 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800584-41.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 808037345, supostamente contratado em 0/02/2017, que desconhece.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais.
Contestando a ação, o réu alegou preliminares.
No mérito, arguiu que o contrato foi realizado de forma regular (ID 65084550).
Em réplica, a autora rebateu as preliminares e apontou que o réu não apresentou o contrato (ID 65545888).
Saneado e organizado o feito, foi determinado à parte ré a apresentação do contrato de empréstimo consignado e à autora, a apresentação dos extratos bancários (ID 67290499). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciário.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o art. 5°, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade, rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, trará prejuízo a efetividade da prestação jurisdicional, visto que encontram-se em fases processuais diversas.
De modo que afasto a preliminar aduzida.
Afasto a preliminar de perda do objeto da ação, porquanto, esta acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida pela parte contrária (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, a parte requerida se limitou a requer a sua revogação, sem fazer prova do alegado.
Assim, mantenho o benefício.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial.
O Requerido sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil.
Ressalto que tal instituto não é aplicável ao presente caso, pois a causa de pedir do autor não está pautada em vício de consentimento, mas nas supostas condutas abusivas do réu decorrente de fato do serviço.
A ação se funda na prestação defeituosa do serviço, pugnando-se pela declaração de nulidade contratual, caracterizando pretensão que fulmina pela prescrição.
Ausentes outros requerimentos de dilação probatória, tendo em vista que o pedido de dilação de prazo é extemporâneo, e remanescendo tão somente questões de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
A parte autora questiona o Contrato de nº 808037345, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com valor emprestado no montante de R$ 1.661,89 (mil e seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Lado outro, a parte ré alega que o contrato foi realizado de forma regular, realizado na presença da autora e com terceira pessoa na hora da contratação.
Contudo, o banco réu, apesar de devidamente intimado na decisão de saneamento, não apresentou o contrato hostilizado nos autos.
Assim, não tendo o réu exibido o contrato firmado entre as partes e nem o comprovante de transferência da tradição, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E.
TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141a Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Logo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 808037345.
No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor.
Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ .
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA .
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado . 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3.
Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado . 4.
Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” . (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 .). 5.
No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6 .
Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8.
Apelação da autora desprovida . 9.
Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022 .8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica .
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 808037345; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 808037345.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*52-68 (AUTOR).
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10/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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01/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA CARVALHO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:31
Juntada de documento comprobatório
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04/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:03
Juntada de documento comprobatório
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09/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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