TJPI - 0801528-87.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:01
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801528-87.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União, datado e assinado eletronicamente UNIãO-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:23
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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