TJPI - 0843308-14.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843308-14.2021.8.18.0140 APELANTE: RITA DE CASSIA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida.
Consequência de temporais que atingiram a região das residências das partes autoras entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
Nexo causal afastado.
Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.
Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.
Sentença de Improcedência.
Manutenção.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 67691234) interposta por RITA DE CASSIA GUIMARAES, interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (id. 23534886), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida pelos apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas Razões Recursais (id. 23534888), a parte apelante alega, em síntese, que o evento climático era previsível e que a demora no restabelecimento caracteriza falha de serviço.
Argumenta que o relatório da ANEEL comprova a negligência da concessionária.
Aduz, ainda, que o serviço de energia elétrica é indispensável, que deve ser prestado de forma contínua e não há excepcionalidade visível a permitir que os autores permanecessem por três dias ininterruptos sem esse serviço; que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, condenando a apelada a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), em virtude da má prestação do serviço.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 15100178), requerendo o total improvimento do recurso com fundamento na ausência de responsabilidade e defende que os argumentos da autora são genéricos e repetidos em demandas semelhantes.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do RECURSO interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Pretende a parte autora/apelante a condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela interrupção do fornecimento de energia elétrica no período dia 31 de dezembro de 2020, às 19h, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, que se estendeu até o dia 03 de janeiro de 2021, privando-a de comemorar o réveillon com sua família e causando-lhe transtornos por mais de 66 horas.
De início, é de se ter que a responsabilidade da requerida ao presente caso é objetiva, à luz do que dispõe o art. 37, § 6º da CF, não sendo necessária a comprovação da culpa da Companhia ré para a configuração da responsabilidade civil, nos termos do precedente exemplificativo do Supremo Tribunal Federal ( ARE 793046 AgR).
Noutro passo, tem-se que a concessionária de serviço é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do CDC, sob pena de ter de reparar os danos causados aos consumidores.
Ainda, ressalto que não diferente é o estabelecido pelo art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões).
Aqui, em sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público ré, exclui-se a necessidade da prova da culpa, permanecendo como pressupostos para configuração do dever de indenizar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao último pressuposto (nexo causal), tenho que, embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como suas excludentes também no microssistema consumerista, não afastando o art. 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Neste sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 996833/SP.
Relator: Min.
ARI PARGENDLER. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 04/12/2007.
DJ: 01/02/2008 p. 1).
Com efeito, tenho que intempéries climáticas configuram-se como excludentes de responsabilidade das fornecedoras de energia elétrica.
Sobre o tema, magistério de CAVALIERI FILHO: Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado. (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 257).
Prossegue o autor: As causas que excluem o nexo causal (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima e de terceiro) excluirão também a responsabilidade objetiva do Estado, com o temperamento acima exposto.
Não responde o Estado objetivamente por fenômenos da natureza – chuvas torrenciais, tempestades, inundações (força maior) -, porque tais eventos não são causados por sua atividade; (Op.
Cit. p. 263-264).
No caso, como bem pontuado na sentença a quo, verifica-se a ocorrência de força maior - temporal -, o que configura causa de excludente da responsabilidade civil, a qual peço vênia para transcrevê-la: [...] Analisando especialmente o documento que acompanha a inicial, consubstanciado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL (id n° 22606353), constata-se que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), atingiu o município de Teresina-Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 986 descargas atmosféricas nuvem-nuvem, 772 descargas elétricas nuvem-solo e chuva torrencial com precipitação superior a 30 mm, perdurando até as 00h00min.
O referido relatório indica ainda que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.
Além disso, consta do relatório que o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, resultando na interrupção de energia para aproximadamente 91 mil unidades consumidoras, as quais ficaram sem o fornecimento dos serviços no período de 19h do dia 31 de dezembro de 2020 a 12h do dia 03 de janeiro de 2021. [...] Sobre o tema, lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento que alude a contestação. (...) Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força de regra sub examine, não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera de sua responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc. (...).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51 ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. pp. 430-434).
Cumpre observar que a própria parte autora/apelante colacionou aos autos o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL(id. 15100035) evidenciando que a interrupção do serviço e o lapso para o seu restabelecimento deram-se por conta de evento climático ocorrido na Cidade ao tempo do fato descrito na inicial desta ação, conforme se evidencia no relatório supramencionado.
Em casos que guardam semelhante colorido fático, cito os julgados: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3.
Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram interrompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4.
Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel.
Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6.
A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SECAGEM DE FUMO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida.
Consequência de temporais que atingiram a região da residência do autor no período de 03 de janeiro de 2019.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
Nexo causal afastado.
Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50042037320198210007, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-09-2021).
Necessário reconhecer que a forte tempestade que então assombrou os autores teve dimensão e intensidade acima do previsível, de maneira que não se poderia exigir da ré a plena e instantânea reparação na rede de distribuição de energia, devendo a ação ser progressiva e paulatina para se restabelecer de modo efetivo o serviço à coletividade.
Assim, é coerente crer que, na realidade, o agente causador da suspensão no fornecimento de energia fora a forte intempérie da qual restou acometida a Cidade de Teresina à época – repiso –, sendo a delonga no restabelecimento do serviço causada pelo número excepcional de incidentes registrados.
No ponto, assevero que não se está a desconhecer os danos sofridos pela parte, ou a se admitir uma prestação de serviço adequada pela concessionária demandada, mas sim a se assumir que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu, de fato, por fatores externos e inevitáveis, especificamente, friso, a indicação de excepcionais tormentas que atingiram a região.
Dito isso, resta caracterizado a força maior, causa excludente do nexo de causalidade, não existindo, portanto, o dever de indenizar, pelo que vai improvido o recurso autoral com a consequente manutenção da sentença de improcedência. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 05/06/2025 -
12/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
13/06/2024 11:02
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2024 09:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:55
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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