TJPI - 0800282-22.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de 7 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0800282-22.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: MARIA LUCILIA SANTIDADE SAMPAIO INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CARTORIO DO 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por Maria Lucilia Santidade Sampaio, no âmbito do Programa Regularizar.
A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 259, Casa 11, Conjunto Dirceu Arcoverde II, Bairro Itararé, em Teresina (PI).
O empreendimento habitacional Conjunto Dirceu II está matriculado sob n.º 4892, na 7ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina (PI), em nome do Estado do Piauí.
Da exordial, demais petições e documentos que constam nos autos, pontua-se: a) O imóvel foi inicialmente adquirido por Lúcia Maria de Sousa Lopes e seu então cônjuge, Humberto Rodrigues Lopes, por meio de contrato de compra e venda celebrado diretamente com a Companhia de Habitação do Piauí – COHAB, em 30 de junho de 1981 (Id n.º 71039676, fls.1-5); b) Em 1985, o casal repassou o imóvel para Vitório de Sousa Coelho e Francisca Ferreira Coelho através de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações Contratuais (Id n.º 71039676, fls.7-8); c) Os segundos adquirentes foram a óbito, o que resultou na sucessão do imóvel aos herdeiros, sendo que em ano de 2004, estes realizaram a venda do bem ao Sr.
Raimundo Primo Sampaio (Id nº 71039676, fl.6); d) O Sr.
Raimundo Primo foi a óbito em 2014, ocasionando a sucessão do imóvel aos filhos, que, em setembro de 2024, vieram a vender a residência para o requerente.
A venda se deu por meio de um Termo de Cessão de Direitos Hereditários onde todos os herdeiros renunciam de sua respectiva parte no bem em favor do requerente (Id nº 71039683, fls.3/18); e) A quitação do contrato junto à ADH foi devidamente realizada em 12/05/1992 (Id n.º 71039685).
Ao final requer a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seu nome.
Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id n.º 71039668- Documentos Pessoais; Id n.º 71039664– Procuração; Id n.º 71039668, fl.2– Certidão de Casamento; Id n.º 71039668, fl.3– Comprovante de endereço; Id n.º 71039687 – Formulário de renda; Id n.º 71039676, fls.13/18 – Documentos de Titularidade; Id n.º 71039685 – Comprovante de quitação; Id n.º 76343492 – Certidão de Inteiro Teor; Id n.º 71040049, fl.23 – Registro de Responsabilidade Técnica; Id n.º 71040045 - Planta; Id n.º 71039691 – Memorial Descritivo; Id n.º 71040054 – Certidão Negativa.
Citada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI) manifestou seu desinteresse no feito, declarando que o imóvel foi devidamente quitado, restando tão somente os procedimentos registrais perante a serventia cartorária competente, conforme Manifestação (Id n.º 72721694).
Relatado o essencial.
Decido.
De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação.
Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I).
A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º).
Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana.
Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas.
Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados com os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária.
Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações.
Vale ainda mencionar que no Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais.
A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas.
As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar.
Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais.
Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto João Emílio Falcão, Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à autora.
Prossigo.
A matéria em discussão é exclusivamente de direito e trata de fato que dispensa outras provas além das que já estão acostadas aos autos.
Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e no artigo 31 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença.
O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, atualmente, a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Nesse contexto, em que se evidencia a concepção pelo judiciário de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024.
Vale frisar que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 estabelece um procedimento de jurisdição voluntária para o processamento das demandas que visam à regularização fundiária urbana.
Esse procedimento, por sua natureza homologatória da vontade das partes pelo Estado, consiste apenas na submissão voluntária dos interessados à apreciação do judiciário.
Dessa forma, inexiste conflito de interesse a ser dirimido nessa modalidade de procedimento, mas sim a busca pela satisfação de uma situação jurídica que somente pode ser concedida pela via judicial.
Trata-se, dessa forma, de procedimento que consubstancia via jurídica na qual o artigo 719, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna para a resolução do caso.
Pois bem.
O caso em tela versa acerca de imóvel urbano que pertence ao Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde II, situado no município Teresina (PI), edificado pela COHAB-PI, atualmente sob gestão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI).
Conforme documentos juntados aos autos e declaração expressa da ADH, o imóvel encontra-se quitado, restando tão somente os procedimentos registrais na serventia cartorária para conclusão do processo de aquisição do imóvel.
Pontua-se ainda os termos da Lei nº 13.465/17, no seu art. 11, inciso VII, in verbis: Art. 11.
Para fins desta Lei, considera-se: VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
A Autora atendeu aos requisitos exigidos no âmbito do Programa Regularizar, conforme art. 10, do Provimento Conjunto nº 89/2023, segundo o qual o pedido de reconhecimento de propriedade protocolizado no âmbito do Programa Regularizar, deverá: Art. 10. [...] I – ter por objeto imóvel urbano, ainda que localizado em área inicialmente considerada rural; II – ocorrência de ato, fato ou negócio jurídico com aptidão para transmissão ou aquisição da propriedade; III – cumprimento, pelo adquirente, de todas as obrigações e/ou condições necessárias para a aquisição da propriedade; IV – ausência de registro imobiliário por omissão do transmitente ou do adquirente, quando houver negócio jurídico entre as partes; V – anuência do atual proprietário do imóvel; VI – situação fática consolidada sem oposição.
Nesse contexto, a situação fática e jurídica da autora em relação ao imóvel atrai a incidência da Legitimação Fundiária, instituto jurídico que permite a aquisição originária do direito real de propriedade em casos de regularização fundiária, abrangendo aqueles que ocupam áreas públicas ou possuem áreas privadas dentro de núcleos urbanos informais consolidados, preenchendo, assim, os requisitos constantes no Provimento Conjunto nº 89/2023 e na Lei nº 13.465/2017.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores para DECLARAR adquirida por MARIA LUCILIA SANTIDADE SAMPAIO, a propriedade do imóvel urbano situado na QUADRA 259, CASA 11, CONJUNTO HABITACIONAL DIRCEU ARCOVERDE II, BAIRRO ITARARÉ, MUNICÍPIO DE TERESINA (PI), por similaridade à Legitimação Fundiária, conforme descrito no memorial descritivo acostado aos autos.
DECLARO, ainda, incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas.
DETERMINO ao(à) Oficial(a) de registro da 7ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina: DESMEMBRAR da na matrícula n.º 4892 o imóvel situado na Quadra 259, Casa 11, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde II, Bairro Itararé, município de Teresina, com a abertura da matrícula individualizada, com a edificação; REGISTRAR na nova matrícula a aquisição da propriedade pela autora.
AUTORIZO o registrador a praticar todos os atos registrais que considerar necessários para o cumprimento da presente sentença, cujo extrato consta no anexo único que a acompanha.
Conforme o art. 22 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº 111/2024, o operador do sistema CERURBJus deverá gerar a remessa de dados à Serventia de Registros de Imóveis, tomando as precauções necessárias para enviar as remessas à serventia correspondente ao imóvel.
O operador do sistema deverá adotar todas as medidas de precaução necessárias ao enviar os dados à serventia, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou se houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados.
Sem custas e emolumentos notariais, face à concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária ANEXO ÚNICO EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Programa Regularizar Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária Processo: PJe 0800282-22.2025.8.18.0173 Magistrado: Leonardo Brasileiro Título: Sentença Judicial Instrumento jurídico: Legitimação Fundiária Detalhes do imóvel regularizado Categoria: Conjunto Habitacional ADH Imóvel: Quadra 259, Casa 11, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde II, Bairro Itararé, Município de Teresina Nº de Lotes: 01 Tipo: Lote com edificação Atual proprietário: COHAB Nº matrícula: 4892 Cartório: 7ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina Atos determinados ao registrador DESMEMBRAR da na matrícula n.º 4892 o imóvel situado na Quadra 259, Casa 11, Conjunto Dirceu Arcoverde II, Bairro Itararé, em Teresina (PI), com a abertura da matrícula individualizada, com a edificação; REGISTRAR na nova matrícula a aquisição da propriedade pela autora. -
11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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