TJPI - 0801636-76.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801636-76.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: WILMA BARBOSA DE SOUSA LEITE EXECUTADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento se sentença.
No tocante ao pedido de alvará dos valores depositados voluntariamente, DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE AUTORA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 69095363, em favor da parte autora e de seu advogado.
Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte autora, devendo intimar a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento remanescente da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, realizando cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS(https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), na execução de astreinte não incide a multa, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:04
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILMA BARBOSA DE SOUSA LEITE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILMA BARBOSA DE SOUSA LEITE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILMA BARBOSA DE SOUSA LEITE em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:59
Conhecido o recurso de WILMA BARBOSA DE SOUSA LEITE - CPF: *30.***.*48-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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31/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/03/2024 18:10
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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